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Institucional
Mais uma vez, este mês
foi rico em sentenças favoráveis ao Sesc. Com isso a tese alegada
por algumas empresas prestadoras de serviços está ficando a cada
vez mais enfraquecida.
É o caso da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Manoel
Ricardo Rebello Pinho (Processo n..º 322/000.99.078307-3, da 5.ª Vara
da Fazenda Pública de São Paulo), que com brilhantismo julgou
a questão que envolve a principal fonte de custeio do Sesc.
A empresa classificada como prestadora de serviços, A Tonanni Construções
e Serviços Ltda. moveu ação de repetição
de indébito, alegando, em síntese, ser empresa exclusivamente
prestadora de serviços e que, por estabelecer o Decreto-lei n.º
9.853/46 e o de n.º 8.621/46, instituidores das contribuições
destinadas ao Sesc e Senac, respectivamente, como sujeito passivo dessas contribuições
apenas os estabelecimentos comerciais, estando afastada dessa sujeição,
por não ser beneficiária dos serviços prestados por estas
Entidades.
No entanto, nessa sentença, afastou todas as alegações
da autora, atribuindo validade à legislação instituidora
das contribuições em comento, afirmando sua recepção
pela Constituição Federal de 1988, conceituando o Sesc e o Senac
como serviços sociais autônomos, os quais "embora de natureza
privada, recebem parcela da contribuição arrecadada pela Previdência
Social, para, em troca, prestar assistência a determinadas categorias
de trabalhadores".
Em razão desse conceito e da validade da legislação instituidora
dessa contribuição, concluiu ainda que essa é compulsória,
sendo até IMPERTINENTE qualquer discussão da autora no sentido
de se beneficiar ou não dos recursos aplicados pelo Sesc e Senac, já
que esta contribuição se destina à manter os serviços
prestados por estas entidades.
Em seguida, ao analisar a alegação de que a autora não
seria sujeito passivo das contribuições destinadas ao Sesc e Senac,
por não ser empresa comercial, trouxe vários ensinamentos doutrinários
para completar sua brilhante conclusão, invocando os elementos constitutivos
do regime jurídico-comercial, dentre os quais aquele que prevê
estar o comerciante obrigado a se inscrever no Registro do Comércio.
No caso concreto, a autora, mesmo tendo seus atos constitutivos arquivados na
Junta Comercial do Estado de São Paulo, o que já constitui em
um dos elementos constitutivos do regime jurídico-comercial, como apontado
acima, alega não ser empresa comercial.
Ora, como concluiu o Douto Magistrado, ao inscrever a autora seus atos constitutivos
no Registro do Comércio competente, tornou pública sua condição
de comerciante, não lhe sendo, portanto, possível alegar sua própria
torpeza.
Desse modo, atribuiu à autora a qualidade de comerciante, e, conseqüentemente,
a obrigação de efetuar o pagamento das contribuições
destinadas ao Sesc e Senac, garantindo, então, a permanência da
principal fonte de custeio destas Entidades.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
GARANTE:
EMPREGADOS DA TREVISAN CONTINUAM COM DIREITO AO SESC.
A Douta Desembargadora Federal Relatora da Sexta Turma do TRF - 3.a Região, Marli Ferreira, suspendeu os efeitos da decisão proferida em primeira instância que determinava a suspensão da exigibilidade das contribuições da Trevisan Consultores Independentes vertidas ao Sesc e Senac. Decidiu a Desembargadora que as contribuições destinadas ao Sesc e Senac foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal de 1988 e que as atividades desenvolvidas por estas Entidades beneficiam os empregados da Trevisan e estão à disposição destes, sendo, portanto, necessária a reforma da decisão de primeira instância
Empresas desistem de ação O Sesc continua recebendo notícias de que diversas empresas filiadas a sindicatos que impetraram mandados de segurança coletivos para declarar a inexigibilidade da contribuição destinada ao Sesc não concordam com esta medida judicial adotada. Em razão dessa discordância, vêm pleiteando ao Judiciário sua exclusão da lide. Na primeira quinzena de junho, as empresas Engenheiros Consultores Associados Consultrix S/C Ltda. e Zaclis Falconi Engenheiros Associados S/C Ltda. formularam esse pedido, afirmando, ainda, que seus funcionários são freqüentadores das instalações, cursos, palestras e de outras atividades oferecidas pelo Sesc, desistindo do mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sinaenco (Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva). Desse modo, não apenas o Judiciário vem enfraquecendo a tese formulada por algumas empresas prestadoras de serviço, como também muitas das empresas vêm desistindo de alcançar a pretensão judicial almejada, agindo em benefício de seu empregados. |