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REVISTA E - MARÇO 2008

Acórdão determina que empresas representadas pela Associação Comercial e Industrial de São Bernardo do Campo são contribuintes do SESC e do SENAC



O Tribunal Regional Federal-3ª Região, em 17/10/2007, deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Sesc, Senac e pela Receita Federal do Brasil, reformando decisão de primeira instância, determinando o retorno do recolhimento das contribuições destinadas a essas entidades pelas empresas representadas pela Associação Comercial e Industrial de São Bernardo do Campo, nos autos dos mandados de segurança por essa impetrados.

A desembargadora Consuelo Yoshida, integrante da 6ª Turma desse tribunal e relatora do julgamento das apelações apresentadas nos autos dos mandados de segurança, após apresentar todos os fundamentos constitucionais relativos à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições destinadas ao Sesc e ao Senac pelas empresas representadas pela associação e mencionar a jurisprudência mansa e pacífica já firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou ser dever de todos os empregadores o recolhimento das contribuições destinadas às entidades de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

A mesma desembargadora, em seu relatório, ainda deu destaque à importância das atividades relacionadas ao desenvolvimento dos programas sociais e educacionais desempenhados por essas entidades, cuja execução depende basicamente dessas contribuições, oriundas das empresas do comércio de bens e de serviços. Confirma-se, assim, a posição do Tribunal Regional Federal-3ª Região que, em aproximadamente 400 julgamentos de recursos de apelação, todos por unanimidade, já manifestou firmemente que as empresas prestadoras de serviços são mantenedoras do Sesc e do Senac.

Nesse mesmo sentido vem se posicionando o Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo por base a jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, essas empresas representadas pela Associação Comercial e Industrial de São Bernardo do Campo, que haviam interrompido seus pagamentos ao Sesc e ao Senac, deverão voltar a contribuir para essas entidades e, ainda, pagar os valores que deixaram de recolher, desde a época da concessão da medida liminar nos autos desses mandados de segurança, em março e maio de 2001. A vitória representada por todas essas decisões não é apenas do Sesc e do Senac, como entidades, mas de toda a comunidade envolvida, há mais de 60 anos, em suas atividades, garantindo, assim, a atribuição de expressão concreta aos ideais empresariais de responsabilidade social e assegurando, tanto ao Sesc quanto ao Senac, a execução de medidas que contribuam para o bem-estar social e a melhoria do padrão de vida dos trabalhadores e de suas famílias.

Para finalizar, esclarecemos que, em casos de dúvida ou de necessidade de orientação sobre o recolhimento das contribuições devidas ao Sesc/Senac, poderá ser consultado o Manual de Orientação ao Contribuinte, no site www.sescsp.org/contribuinte, ou formuladas questões ao e-mail contribuinte@sescsp.org.br, pelo telefone (0xx11) 6607-8167 ou pelo fax (0xx11) 6607-8080. Outras informações poderão, ainda, ser obtidas nas Unidades de Atendimento da Receita Federal do Brasil.