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Milhares de empresas prestadoras de serviços devem voltar a contribuir para o Sesc
Depois de mais de 220 vitórias unânimes nos tribunais de São Paulo, sem nenhuma derrota, o mais aguardado julgamento de apelação pelo Tribunal Regional Federal – 3ª Região ocorreu em 16 de novembro. Trata-se do julgamento das apelações interpostas pelo Sesc, Senac e INSS contra sentença proferida em dezembro de 1999, que possibilitou às até então 15.712 empresas representadas pela Federação de Serviços do Estado de São Paulo (Fesesp) que deixassem de recolher a contribuição devida ao Sesc e ao Senac (autos n.º 1999.61.00.000049-5).

Foram seis anos de espera desde a emissão da sentença nesse mandado de segurança coletivo até o vitorioso julgamento das apelações. Essa é uma decisão que concretiza a idealização do Sesc pelo empresariado de comércio e serviços na década de 40, quando da formulação do Pacto Social, na Conferência das Classes Produtoras, em Teresópolis, em 1945, e que, seis décadas mais tarde, possibilita a continuidade das atividades prestadas pela entidade.

F
oi em decorrência desse Pacto Social que o governo federal promulgou em 1946 o Decreto-lei n° 9.853, outorgando à Confederação Nacional do Comércio a incumbência de criar o Sesc, exatamente com a intenção de colocar à disposição dos empregados de serviços e comércio, em especial, e de toda a coletividade diversas atividades culturais, artísticas e, inclusive, de saúde, buscando, em suma, garantir o melhoramento do nível de vida dos empregados e facilitar-lhes os meios para seu aperfeiçoamento cultural e profissional.

A
tualmente, o Sesc São Paulo conta com 30 unidades espalhadas pela capital e interior do Estado, com centros culturais e desportivos, centros campestres, centro de férias em Bertioga, centros especializados em odontologia, cinema e turismo social que recebem, em média, 1,2 milhão de visitantes por mês.

O julgamento das apelações na sessão de 16 de novembro foi, portanto, um verdadeiro coroamento da excelência das atividades prestadas pelas entidades. O juiz federal convocado e relator desse processo, Sílvio Gemaque, julgou que as contribuições destinadas ao Sesc e ao Senac foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 e que a expressão “estabelecimento comercial” engloba tanto comércio quanto serviços. Os demais desembargadores componentes da turma, Cecília Marcondes e Carlos Muta, acompanharam o voto do relator, tendo este último acrescentado que o que mais importa ao deslinde da questão não é o conceito de direito civil ou comercial da expressão acima citada, mas o enquadramento sindical de cada empresa.

Assim, com essa decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal – 3ª Região, todas as empresas representadas pela Fesesp deverão voltar a contribuir para o custeio das atividades do Sesc e do Senac, bem como deverão pagar os valores que deixaram de recolher desde a impetração desse mandado de segurança, com aplicação de juros de mora pela taxa Selic e, ainda, acrescidos de multa – esta apenas se o pagamento for efetuado após o período de 30 dias contados a partir da publicação da decisão judicial, conforme parágrafo 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Essas vitórias não são apenas do Sesc e do Senac como entidades, mas do interesse público envolvido, há mais de 50 anos, em suas atividades em prol do social. Essas vitórias são da cidadania, dos direitos consagrados na nossa Constituição Federal e da responsabilidade social das empresas.


Outros julgamentos vitoriosos
No mesmo dia 16 de novembro, o Sesc contou com outras duas importantíssimas vitórias: uma julgada pela mesma 3ª Turma do TRF – 3ª Região e outra pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. A primeira delas foi obtida no âmbito do mandado de segurança coletivo promovido pelo Sindicato das Empresas de Publicidade do Estado de São Paulo (Sapesp). Por essa decisão, 276 empresas filiadas ao sindicato deverão continuar a recolher as contribuições destinadas ao Sesc e ao Senac. A segunda vitória foi proferida em julgamento de apelação no âmbito da ação proposta pela empresa Estudos Técnicos e Projetos Etep Ltda. Agora, mais uma Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, a 9ª, além das 3ª e 7ª, são favoráveis ao Sesc. Compuseram essa 9ª câmara o desembargador relator Ricardo Lewandowski e desembargadores Geraldo Lucena e Antônio Rulli.

Essa tendência dos tribunais de São Paulo acompanha a jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e revelada em seus mais de 50 acórdãos favoráveis já proferidos, os quais determinam a compulsoriedade das contribuições ao Sesc e ao Senac pelas empresas de serviços.