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REVISTA E - Outubro 2006

 

 

 



TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS TÊM OS BENEFÍCIOS DO SESC GARANTIDOS

 

O direito dos trabalhadores da área de comércio e serviços de usufruir dos serviços oferecidos pelo SESC, em sua rede de 30 unidades distribuídas pelo Estado de São Paulo, e em todo o País, hoje é reconhecido em todas as instâncias judiciais.
Para o SESC, instituição que há 60 anos representa a expressão legal e legítima do exercício da cidadania e da responsabilidade social das empresas do comércio de bens e de serviços, as decisões favoráveis da Justiça reafirmam a missão histórica desse empresariado na promoção do bem-estar, e da melhoria da qualidade de vida e no desenvolvimento cultural dos trabalhadores desses setores e da comunidade em geral.



A conseqüência imediata do cumprimento das decisões deve ser o recolhimento, por parte das empresas prestadoras de serviços que ainda não o fazem, da alíquota de contribuição compulsória devida ao SESC e ao SENAC, idealizada e proposta pelo empresariado do comércio e serviços quando da criação das instituições em 1946. A permanência dessa base de arrecadação, além de transformar-se em benefício aos trabalhadores, garante a manutenção dos programas e a ampliação da participação dos empresários na execução dos programas sócio-culturais e educativos.



Dessa forma, os atendimentos nas áreas de alimentação, saúde, odontologia, esporte, lazer, férias, turismo social, educação ambiental, educação infantil, terceira idade e programas sócio-culturais voltados para a comunidade e para a cidadania, que hoje já favorecem milhões de pessoas a cada ano, receberão significativo impulso.



São seis décadas de prestígio e de respeitabilidade alcançados com trabalho sério, que dignifica a contribuição recolhida pelo empresariado da área de comércio e serviços.



As empresas que discutiam o recolhimento da contribuição na Justiça e que tiveram suas pretensões negadas ou as que estiverem em débito com o SESC poderão parcelar essa dívida, em até quatro parcelas mensais e sucessivas para cada competência devida, limitando-se a sessenta parcelas no total. O representante da empresa deve comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP para a obtenção de maiores informações.


 


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EMPRESAS REPRESENTADAS PELA FESESP DEVEM VOLTAR A CONTRIBUIR AO SESC E AO SENAC

 

Em 12 de julho de 2006, foi publicado no Diário Oficial da União acórdão da 3.ª Turma do TRF- 3.ª Região, que rejeitou o recurso de embargos de declaração apresentados pela FESESP, tornando, portanto, exigível o acórdão de 16 de novembro de 2005, o qual determinava que as empresas relacionadas pela FESESP (Federação de Serviços do Estado de São Paulo) no Mandado de Segurança n.º 1999.61.00.000049-5 deviam voltar a recolher a contribuição destinada ao SESC e ao SENAC.



Mas, diante dessa decisão, a FESESP tentou, mais uma vez, reverter seu resultado, socorrendo-se de um impedimento de um dos membros da Turma julgadora.



Em 09 de agosto de 2006, a 3ª Turma pronunciou-se, mais uma vez, anulando o julgamento desses Embargos de declaração, pelo impedimento alegado, rejeitando-os, no entanto, no mérito, por votação unânime.



E, a partir da publicação da intimação deste último acórdão, que ocorreu em 29 de agosto de 2006, deverão essas voltar a recolher a contribuição ao SESC e ao SENAC.



Assim, com essa decisão da 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal - 3.ª Região, todas as empresas relacionadas no citado Mandado de Segurança pela FESESP deverão voltar a contribuir para o custeio das atividades do SESC e do SENAC, bem como pagar os valores que deixaram de recolher, desde a impetração desse mandado de segurança, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC e, ainda, acrescidos de multa.



Essa última vitória auxilia na manutenção das atividades oferecidas pelo SESC e SENAC a todos os trabalhadores da área de comércio e serviços, e, ainda, legitima o que o próprio empresariado dessa área pactuou, na década de 40, em favor da questão social, num ótimo exercício do que hoje se denomina por responsabilidade social.



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