TRABALHADORES
DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS TÊM OS BENEFÍCIOS
DO SESC GARANTIDOS
O direito
dos trabalhadores da área de comércio e serviços
de usufruir dos serviços oferecidos pelo SESC, em sua rede
de 30 unidades distribuídas pelo Estado de São Paulo,
e em todo o País, hoje é reconhecido em todas as
instâncias judiciais.
Para o SESC, instituição que há 60 anos representa
a expressão legal e legítima do exercício
da cidadania e da responsabilidade social das empresas do comércio
de bens e de serviços, as decisões favoráveis
da Justiça reafirmam a missão histórica desse
empresariado na promoção do bem-estar, e da melhoria
da qualidade de vida e no desenvolvimento cultural dos trabalhadores
desses setores e da comunidade em geral.
A conseqüência imediata do cumprimento das decisões
deve ser o recolhimento, por parte das empresas prestadoras de
serviços que ainda não o fazem, da alíquota
de contribuição compulsória devida ao SESC
e ao SENAC, idealizada e proposta pelo empresariado do comércio
e serviços quando da criação das instituições
em 1946. A permanência dessa base de arrecadação,
além de transformar-se em benefício aos trabalhadores,
garante a manutenção dos programas e a ampliação
da participação dos empresários na execução
dos programas sócio-culturais e educativos.
Dessa forma, os atendimentos nas áreas de alimentação,
saúde, odontologia, esporte, lazer, férias, turismo
social, educação ambiental, educação
infantil, terceira idade e programas sócio-culturais voltados
para a comunidade e para a cidadania, que hoje já favorecem
milhões de pessoas a cada ano, receberão significativo
impulso.
São seis décadas de prestígio e de respeitabilidade
alcançados com trabalho sério, que dignifica a contribuição
recolhida pelo empresariado da área de comércio
e serviços.
As empresas que discutiam o recolhimento da contribuição
na Justiça e que tiveram suas pretensões negadas
ou as que estiverem em débito com o SESC poderão
parcelar essa dívida, em até quatro parcelas mensais
e sucessivas para cada competência devida, limitando-se
a sessenta parcelas no total. O representante da empresa deve
comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária
- UARP para a obtenção de maiores informações.
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EMPRESAS
REPRESENTADAS PELA FESESP DEVEM VOLTAR A CONTRIBUIR AO SESC E AO
SENAC
Em 12 de julho
de 2006, foi publicado no Diário Oficial da União
acórdão da 3.ª Turma do TRF- 3.ª Região,
que rejeitou o recurso de embargos de declaração apresentados
pela FESESP, tornando, portanto, exigível o acórdão
de 16 de novembro de 2005, o qual determinava que as empresas relacionadas
pela FESESP (Federação de Serviços do Estado
de São Paulo) no Mandado de Segurança n.º 1999.61.00.000049-5
deviam voltar a recolher a contribuição destinada
ao SESC e ao SENAC.
Mas, diante dessa decisão, a FESESP tentou, mais uma vez,
reverter seu resultado, socorrendo-se de um impedimento de um dos
membros da Turma julgadora.
Em 09 de agosto de 2006, a 3ª Turma pronunciou-se, mais uma
vez, anulando o julgamento desses Embargos de declaração,
pelo impedimento alegado, rejeitando-os, no entanto, no mérito,
por votação unânime.
E, a partir da publicação da intimação
deste último acórdão, que ocorreu em 29 de
agosto de 2006, deverão essas voltar a recolher a contribuição
ao SESC e ao SENAC.
Assim, com essa decisão da 3.ª Turma do Tribunal Regional
Federal - 3.ª Região, todas as empresas relacionadas
no citado Mandado de Segurança pela FESESP deverão
voltar a contribuir para o custeio das atividades do SESC e do SENAC,
bem como pagar os valores que deixaram de recolher, desde a impetração
desse mandado de segurança, com aplicação de
juros de mora pela taxa SELIC e, ainda, acrescidos de multa.
Essa última vitória auxilia na manutenção
das atividades oferecidas pelo SESC e SENAC a todos os trabalhadores
da área de comércio e serviços, e, ainda, legitima
o que o próprio empresariado dessa área pactuou, na
década de 40, em favor da questão social, num ótimo
exercício do que hoje se denomina por responsabilidade social.
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