Após o julgamento da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça , em 23 de outubro de 2002, que unificou o entendimento do STJ sobre a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições destinadas ao Sesc e Senac, pelas empresas prestadoras de serviços (10 Ministros votaram), observou-se um aumento considerável no número de decisões judiciais favoráveis ao Sesc (Recurso Especial n. 431.347). Nesse brilhante julgamento, entendeu-se que, em função do moderno conceito de empresa, as prestadoras de serviços são, inequivocamente, estabelecimentos comerciais e que o acesso aos serviços prestados pelo Sesc e Senac consiste em um direito universal do trabalhador, cujo dever correspondente é do empregador no custeio dos referidos benefícios, e que, portanto, a pretensão das empresas em deixar de recolher as contribuições compulsórias em exame, consiste em verdadeiro arbítrio patronal, por pretenderem dispor de direito que pertence aos seus empregados. E, como esperado, após esse julgamento, observa-se que é cada vez maior o número de decisões judiciais favoráveis aos Sesc e Senac, que trazem como um de seus fundamentos esse precedente favorável, oriundo do Superior Tribunal de Justiça. E essa inclusão já é observada tanto na Justiça Estadual, quanto na Federal. O Juiz de Direito, João Carlos Calmon Ribeiro, da 37.ª Vara do Foro Central da Capita/SP, na sentença da ação proposta por Qualitas Qualidade em Alimentação Ltda., após trazer o rol de fundamentos que atribuem a exigibilidade das contribuições destinadas ao Sesc e Senac, tal como o novo conceito de empresário veiculado pelo Novo Código Civil, transcreveu, a decisão desse julgamento do Superior Tribunal de Justiça, para atribuir maior legitimidade à sentença (Processo n.º 00.591499-0). Na Justiça Federal, no entanto, observa-se influência mais marcante desse precedente do STJ. O Juiz Federal Marco Aurélio Chichorro Falavinha, da 8ª Vara Federal de Ribeirão Preto, na sentença da ação de autoria da Sociedade Difusora de Ensino Ltda., depois de expor todos os argumentos que apontavam pela inexigibilidade das contribuições destinadas ao Sesc e Senac, modificou seu posicionamento, justificando sua decisão favorável com base nesse julgamento do STJ (Processo n.º 2002.61.02.009141). Mas, a constatação dos efeitos positivos desse julgamento do Superior Tribunal de Justiça não se restringe às decisões de Primeira Instância. O Tribunal Regional Federal - 3.ª Região/SP, em 19/03/03, mais uma vez, por votação unânime de sua Sexta Turma, após mencionar a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da sua própria Turma, decidiu favoravelmente ás Entidades (Autos n.º 2002.03.99.043487-0, de autoria da Bolsa de Telefones S/C Ltda.), decidindo no sentido de que as empresas prestadoras de serviços são contribuintes do Sesc e do Senac. O Desembargador Relator Mairan Maia argumentou que essas empresas encontram-se enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme a classificação do artigo 577 da CLT, e que as contribuições destinadas a essas entidades foi recepcionada pelo art. 240 da atual Constituição Federal. E esse voto foi seguido pelos demais Desembargadores Federais dessa 6ª Turma, Consuelo Yoshida e Lazarano Neto. Por esses exemplos, conclui-se que esse precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça não apenas influencia a produção de decisões judiciais favoráveis ao Sesc, mas também atribui efeitos sociais positivos às decisões judiciais, por possibilitar aos empregados das empresas prestadoras de serviços que continuem a usufruir dos inúmeros benefícios oferecidos pelo Sesc.
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