Sesc SP

Matérias da edição

Postado em

Institucional
Ministério Público Federal:
Novos pareceres favoráveis ao SESC

Em dois mandados de segurança impetrados por dois sindicatos, o Ministério Público Federal emitiu pareceres favoráveis ao SESC.

No mandado de segurança impetrado pelo SINDEPRESTEM (Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo), a Procuradora da República Zélia Luiza Pierdoná opinou pela denegação da segurança, em razão dos motivos, resumidamente, a seguir expostos.

Depois de transcrever os dispositivos legais instituidores das contribuições destinadas ao SESC e SENAC (art. 3 ° do Decreto-lei n.° 9.853/46 e arts. 4.° e 5.° do Decreto--lei n.° 8.621/46), afirmou que, para efeitos de sua incidência é necessário apenas que as empresas desenvolvam atividades incluídas no quadro estabelecido pela Confederação Nacional do Comércio a que se refere o art. 577 da CU, não havendo, portanto, a exigência de que as empresas exerçam atividades regulamentadas pelo Código Comercial.

Ressaltou não haver dúvida de que as denominadas prestadoras de serviços exploram um ramo econômico peculiar aos estabelecimentos comerciais, na medida que auferem lucro e exercem atividade econômica.

Salientou ainda a recepção pela Constituição Federal (art. 240) das contribuições destinadas ao SESC e SENAC, não restringindo, portanto, os contribuintes às tradicionais empresas comerciais, ressaltando inexistir, atualmente, diferença entre comércio de mercadorias e de serviços, sendo relevante apenas a idéia de empresa como sujeito e meio de uma atividade econômica.

Demonstrou que essa evolução do termo "comercial" já se encontra reconhecida pelo legislador e pela jurisprudência. Discordou do alegado pelo Sindicato, afirmando que os funcionários das empresas a este filiadas, bem como as próprias empresas prestadoras de serviços beneficiam-se diretamente dos serviços postos à disposição pelo SESC e SENAC.

Antes de concluir, afirma que uma interpretação meramente gramatical nem sempre satisfaz as atuais necessidades sociais, sendo indispensável uma análise sistemática das regras jurídicas, pois o Direito deve acompanhar a dinâmica social, sob pena e se tornar inoperante.

Ao final, salientou que o "aplicador do Direito deve atentar ,ara os fins sociais a que a lei se destina e às exigências do bem comum, tudo em consonância com a atual realidade social, conforme estabelece o artigo 5.° da Lei de Introdução ao Código Civil."

No que se refere ao outro parecer mencionado, proferido pelo Ilustríssimo Procurador da República José Robalinho Cavalcanti, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramen-to, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo, o qual, após a apresentação de argumentos muito semelhantes aos acima expostos, também opinou favoravelmente ao SESC, destacando-se sua brilhante conclusão: "Para que não se diga, contudo, que todo o raciocínio acima disposto faz pouco do princípio da legalidade estrita e da necessária tipicidade tributária - ambas garantias fundamentais do cidadão - , bom lembrar o seguinte: a) como visto, a imponibilidade na espécie de contribuições ora discutida se dá pelo enquadramento no rol previsto no art. 577 da CLT, o que claramente alcança o impetrante; b) os termos do art. 110 do CTN obrigam a que se busque o significado da expressão "estabelecimentos comerciais" no direito comum, mas tal não significa, de nenhuma forma, que se deva dotar o sentido mais restrito e literal da expressão, principalmente porque, como acima se demonstrou, tal sentido é hoje não reconhecido pela jurisprudência e pelas mais atuais e abalizadas doutrinas de direito comercial."

NOTA:

No último mês, o SESC tomou conhecimento da prolação de sentença nos autos do mandado de segurança impetrado por GRANDE ABC EDITORA GRÁFICA S.A., em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo:

Com brilhantismo, o juiz Federal Carlos Alberto Loverra declarou a obrigatoriedade dessa empresa em recolher as contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, nos moldes dos Decretos-lei n.°s 8.621/46 e 9.853/46, destacando o amplo objeto social dessa empresa, contido no art. 3 ° de seu Estatuto Social, que demonstra o exercício evidente de atos de comércio. Esse artigo aponta a atividade de circulação de jornais, revistas, livros e impressos em geral próprios, além da prática da edição e impressão de jornais, revistas, livros e impressos em geral para venda por conta própria.



IMPORTANTE:

É cada vez maior o número de empresas prestadoras de serviços que manifestam sua discordância com relação aos mandados de segurança impetrados por Federações e Sindicatos aos quais são filiadas.

No último mês, a empresa PEM ENGENHARIA S.A. manifestou essa discordância com relação ao mandado de segurança impetrado pela FESESP, formulando pedido de desistência e sua exclusão desta ação. A atitude dessa prestadora de serviços de engenharia não apenas enfraquece a tese apontada por essa Federação e outros sindicatos, bem como lhes retira, gradativamente, a legitimidade.