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Mais uma decisão favorável foi dada ao Sesc quanto à obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços continuarem contribuindo para a manutenção da Entidade. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP, através do Juiz Federal Relator, Dr. Johonsom di Salvo, decidiu favoravelmente ao Sesc, em 28/11/2000, por força do Agravo de Instrumento nº 2000.03.00.063462-0, apresentado contra a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 2000.61.00.022007-4, de autoria do Hospital Alemão Oswaldo Cruz, da 15ª Vara da Justiça Federal de São Paulo.
Ao invocar a regra matriz daqueles que estão obrigados a contribuir para o Sesc, prevista no art. 3º, do Decreto-lei 9.853/46, concluiu que referida contribuição foi constitucionalizada no art. 240 da Carta Magna na seguinte forma: "Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical".
Sustenta-se, sem razão aparente, que somente as empresas ditas "comerciais" permaneceriam contribuintes da obrigação, não as empresas prestadoras de serviços. Para começar, vê-se que a atividade desempenhada pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz dentro do enquadramento sindical a que se referia a lei e o art. 535 da CLT - hospital e clínicas - localiza-se no 6º Grupo dentro da Confederação Nacional do Comércio.
Ora, na economia moderna não há que se distinguir entre o "comércio" de bens (mercadorias) e o de serviços, especialmente porque ambos se fazem com intuito de lucro. Nem se venha dizer que o Hospital Alemão Oswaldo Cruz não intenta o lucro - através do que consta de seus estatutos sociais - porque na leitura de fls. 217, onde estão os objetivos sociais do Hospital consta que o principal é o atendimento médico mas que prestará gratuitamente "quando entender possível e necessário". Logo, se os serviços que oferta à comunidade paulistana são remunerados, e sem que a remuneração excedesse o mero custeio dos serviços não seriam possíveis os grandes investimentos a que aludiram os membros da associação nas atas de assembléia geral juntada aos autos, como consta de fls. 230.
Assoma relevância, no alvorecer do Século 21, o conceito empresarial de comerciante, como sendo aquele que exerce habitualmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços (Anteprojeto do Código Civil). O antigo "comerciante" foi absorvido no conceito de empresa, oriundo do Direito Italiano, como sendo quem exerce atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços, com fito lucrativo.
Não tem qualquer sentido buscar isenção em contribuir para o Sesc usando-se o superado conceito de que "comerciante" como aquele que compra, vende e pratica escambo de bens e mercadorias. Obviamente que a prestação de serviços tem índole empresarial - busca o lucro produzindo serviços - e é de natureza comercial e por isso se enquadra dentro da sujeição passiva prevista no art. 3º do DL 9.853/46.
Mais adiante, acrescenta que é de todos sabido que na prestação de serviços médicos em hospitais existe a dispensação de medicamentos, e que se cobra por isso. Sendo assim, existe comércio de medicamentos no ramo hospitalar, sim, pois também nunca ninguém viu entidade hospitalar permitindo que a família do doente compre na farmácia ou drogaria o medicamento necessário.
Ao finalizar, conclui brilhantemente :
- 119 empregados do Hospital Alemão Oswaldo Cruz beneficiam-se dos serviços do Sesc, como consta de fls. 262-268, a justificar a exigência da contribuição;
- Presente ainda o risco de lesão de difícil reparação, porque a privação dos recursos pode comprometer as beneméritas atividades que o Sesc desenvolve em favor da educação, saúde, lazer e até mesmo da cultura não apenas dos comerciários, mas de suas famílias, nesses tempos difíceis em que a parte lúdica da vida é de acesso tão difícil para os menos aquinhoados economicamente; os prejuízos derivados da cessação de recolhimentos certamente irradiar-se-ão para o universo dos comerciários que tanto colaboram para a grandeza de nossa pátria.
Nota importante: Várias outras recentes sentenças e decisões favoráveis ao Sesc foram proferidas, destacando-se os seguintes processos: |