O Sindicato
Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva -
SINAENCO, representando 151 empresas filiadas, impetrou, em 1999,
mandado de segurança coletivo, buscando eximi-las do pagamento
da contribuição destinada ao SESC e ao SENAC (autos
n.º 1999.61.00.040639-6).
A questão foi levada ao Tribunal Regional Federal - 3.ª
Região, em 2003, quando, então, foi julgado o primeiro
recurso de apelação envolvendo um mandado de segurança
coletivo. E o resultado, como não poderia deixar de ser,
foi pela exigibilidade da contribuição questionada
por esse Sindicato.
A partir de maio de 2003, com a publicação do acórdão,
com votação unânime, daquele Tribunal, as
151 empresas voltaram a contribuir para as entidades SESC e SENAC.
Inconformado, o Sindicato tentou com outras medidas recursais,
perante o Superior Tribunal de Justiça, reverter essa decisão
perante o Tribunal Regional Federal - 3.ª Região,
com as quais, no entanto, não obteve sucesso, pois o nosso
Tribunal Superior já pacificou a jurisprudência no
sentido de que as empresas prestadoras de serviços são
contribuintes de SESC e SENAC.
E tornando-se jurisprudência, faz com que esse Tribunal
não conheça os recursos especiais das empresas prestadoras
de serviços, oriundos de todo o País, motivo pelo
qual ao recurso especial interposto pelo Sindicato Nacional das
Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva foi negado seguimento,
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Esse Sindicato, inconformado com a decisão desse Tribunal
Superior que negou seguimento a seu recurso especial, em uma nova
tentativa de obtenção de vitória, interpôs
recurso de agravo de instrumento contra essa decisão denegatória.
Ressalte-se que esse quadro de exigibilidade da contribuição
destinada ao SESC e ao SENAC pelas empresas filiadas ao SINAENCO,
desde maio de 2003 com a publicação da decisão
do Tribunal Regional Federal - 3.ª Região não
sofreu qualquer alteração.
Assim, com essa decisão do TRF - 3.ª Região,
confirma-se que todas essas empresas são contribuintes
do SESC e do SENAC.
Com as decisões do STJ, o quadro não foi alterado,
permanecendo a obrigação tributária dessas
empresas recolherem as contribuições destinadas
ao SESC e ao SENAC.
Essas decisões estão se multiplicando, no âmbito
do Superior Tribunal de Justiça, confirmando e a atribuindo
cada vez mais força às decisões unânimes
dos Tribunais do Estado de São Paulo - Tribunal de Justiça
e Tribunal Regional Federal - 3.ª Região - as quais
determinam a exigibilidade das contribuições destinadas
ao SESC e ao SENAC pelas empresas prestadoras de serviços.
No final do mês de abril, outras duas empresas prestadoras
de serviços também tiveram seus pedidos de reexame
da questão pelo Superior Tribunal de Justiça negados:
Pedreira de Freitas S/C Ltda. (Agravo de Instrumento n.º
752.931) e Panalpina Ltda. (Agravo de Instrumento n.º 753.230).
Decisões judiciais como essas garantem a matrícula
e a freqüência dos empregados do comércio e
serviços em toda a rede do SESC São Paulo, em suas
30 Unidades, localizadas na Capital e no interior do Estado, pelas
quais passam, semanalmente, cerca de trezentas mil pessoas, que
utilizam as diversas atividades oferecidas, tais como alimentação,
saúde, odontologia, cultura, esportes, lazer, férias,
turismo social, educação ambiental, desenvolvimento
infantil e terceira idade, bem como garantem a estes empregados
o oferecimento de inúmeros benefícios, na área
de aprendizagem voltada para o comércio e serviços,
em toda a rede do SENAC São Paulo.
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