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Institucional

Postado em 01/06/2006

Revista E - maio 2006

 

 

 


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA


EMPRESAS FILIADAS AO SINAENCO DEVEM CONTRIBUIR AO SESC E AO SENAC


 

O Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - SINAENCO, representando 151 empresas filiadas, impetrou, em 1999, mandado de segurança coletivo, buscando eximi-las do pagamento da contribuição destinada ao SESC e ao SENAC (autos n.º 1999.61.00.040639-6).

A questão foi levada ao Tribunal Regional Federal - 3.ª Região, em 2003, quando, então, foi julgado o primeiro recurso de apelação envolvendo um mandado de segurança coletivo. E o resultado, como não poderia deixar de ser, foi pela exigibilidade da contribuição questionada por esse Sindicato.

A partir de maio de 2003, com a publicação do acórdão, com votação unânime, daquele Tribunal, as 151 empresas voltaram a contribuir para as entidades SESC e SENAC.

Inconformado, o Sindicato tentou com outras medidas recursais, perante o Superior Tribunal de Justiça, reverter essa decisão perante o Tribunal Regional Federal - 3.ª Região, com as quais, no entanto, não obteve sucesso, pois o nosso Tribunal Superior já pacificou a jurisprudência no sentido de que as empresas prestadoras de serviços são contribuintes de SESC e SENAC.

E tornando-se jurisprudência, faz com que esse Tribunal não conheça os recursos especiais das empresas prestadoras de serviços, oriundos de todo o País, motivo pelo qual ao recurso especial interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva foi negado seguimento, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Esse Sindicato, inconformado com a decisão desse Tribunal Superior que negou seguimento a seu recurso especial, em uma nova tentativa de obtenção de vitória, interpôs recurso de agravo de instrumento contra essa decisão denegatória.
Ressalte-se que esse quadro de exigibilidade da contribuição destinada ao SESC e ao SENAC pelas empresas filiadas ao SINAENCO, desde maio de 2003 com a publicação da decisão do Tribunal Regional Federal - 3.ª Região não sofreu qualquer alteração.

Assim, com essa decisão do TRF - 3.ª Região, confirma-se que todas essas empresas são contribuintes do SESC e do SENAC.

Com as decisões do STJ, o quadro não foi alterado, permanecendo a obrigação tributária dessas empresas recolherem as contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC.

Essas decisões estão se multiplicando, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, confirmando e a atribuindo cada vez mais força às decisões unânimes dos Tribunais do Estado de São Paulo - Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal - 3.ª Região - as quais determinam a exigibilidade das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC pelas empresas prestadoras de serviços.

No final do mês de abril, outras duas empresas prestadoras de serviços também tiveram seus pedidos de reexame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça negados: Pedreira de Freitas S/C Ltda. (Agravo de Instrumento n.º 752.931) e Panalpina Ltda. (Agravo de Instrumento n.º 753.230).

Decisões judiciais como essas garantem a matrícula e a freqüência dos empregados do comércio e serviços em toda a rede do SESC São Paulo, em suas 30 Unidades, localizadas na Capital e no interior do Estado, pelas quais passam, semanalmente, cerca de trezentas mil pessoas, que utilizam as diversas atividades oferecidas, tais como alimentação, saúde, odontologia, cultura, esportes, lazer, férias, turismo social, educação ambiental, desenvolvimento infantil e terceira idade, bem como garantem a estes empregados o oferecimento de inúmeros benefícios, na área de aprendizagem voltada para o comércio e serviços, em toda a rede do SENAC São Paulo.



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