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O novo Código Civil,
que irá entrar em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, fortalece
substancialmente a defesa do Sesc, com efetiva alteração em nossa
legislação, ao regulamentar no Livro II da sua Parte Especial,
de forma inovadora, o direito de empresa, conceituando, inicialmente, no caput
de seu art. 966, o empresário do seguinte modo:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços.
Assim, o novo Código Civil regula o denominado "Direito de Empresa"
partindo do acima transcrito conceito legal, o qual unificou, na mesma figura,
tanto o empresário que exerce atividade econômica destinada à
produção ou circulação de bens quanto o de serviços.
Na sentença favorável ao Sesc, emitida pelo Juiz Federal, Dr.
Rodrigo Zacharias, da 1.ª Vara da Justiça Federal de Jaú,
em ação proposta pela empresa Prestadora de Serviços Santo
Ângelo S/C Ltda., foi invocada essa inovação trazida pelo
novo Código Civil, ao esclarecer que a mencionada teoria da empresa põe
fim à dicotomia entre o Direito Civil e o Direito Comercial, elevando
à categoria de comerciante o empresário, e que a sua adoção
pelo Direito Brasileiro apenas revela a verdadeira função do Direito,
que, como fenômeno social, não é um fim em si mesmo, mas
sim uma das etapas da dialética social, acompanhando a evolução
da sociedade e, conseqüentemente, a evolução econômica.
Concluiu que a aprovação do projeto do novo Código Civil
vem ratificar a posição jurisprudencial e legislativa , de sorte
que as empresas prestadoras de serviços podem ser tachadas - para finalidade
de tipificação do contribuinte de tais contribuições
- como empresas comerciais, pelos novos valores que se consubstanciaram na seara
social.
Com brilhantismo, desenvolveu um breve esboço sobre a evolução
histórica do conceito de atividade comercial no País, iniciando
o estudo a partir de nosso Código Comercial de 1850, que seguiu o modelo
francês , e definiu comerciante como sendo aquele que exerce a mercancia
como atividade habitual.
No entanto, esse Código não definiu o que seria mercancia, o que
foi feito, posteriormente, com a edição do Regulamento 737, também
de 1850, o qual, em seu art. 19, enumerou quais seriam os atos de comércio.
Analisando o mencionado Regulamento 737, verificou que este não apresenta
em seu rol a atividade de prestação de serviços, o que
fez com que parte da doutrina a considerasse fora do comércio, sendo,
portanto, uma relação de natureza civil.
Salientou, contudo, que a evolução social fez com que a atividade
de prestação de serviços crescesse em importância,
surgindo empresas especializadas na área, atuando como verdadeiras mediadoras
da atividade econômica, assemelhando-se aos comerciantes.
No entanto, em razão da impossibilidade de se criar uma teoria unitária
para os atos de comércio, acrescentou o Juiz Federal que, no início
do século passado, foi criada a teoria da empresa, que considera como
empresário comercial aquele que pratica atividade economicamente organizada
para a produção e circulação de mercadorias e serviços.
E essa teoria foi materializada, pela primeira vez, no Código Civil Italiano
de 1942, que unificou o Direito Privado na Itália, e positivada, recentemente,
em nosso País, pelo novo Código Civil, introduzido no ordenamento
jurídico pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrará
em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003.
Por fim, não podemos deixar de destacar o reflexo de brilhantes decisões
como esta, que vêm invocando o novo Código Civil, para os empregados
de prestadoras de serviços, possibilitando que continuem a usufruir os
inúmeros benefícios oferecidos pelo Sesc.
PRESTADORAS RECONHECEM QUE DEVEM CONTINUAR CONTRIBUINDO AO SESC: O SESC fortaleceu
sua defesa nos autos do Mandado de Segurança de autoria do SINDICON
- Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado
de São Paulo, em andamento na 10ª Vara Federal desta Capital
pois, a exemplo da atitude adotada por inúmeras outras empresas
prestadoras de serviços representadas por Sindicatos e/ou Federações
que propuseram ação coletiva em face do SESC, as seguintes
empresas formularam pedidos judiciais de exclusão dessa lide: Limplus
Serviços Gerais S/C Ltda.; Higilimp Limpeza Ambiental Ltda. e Quanta
Terceirização S/C Ltda. |