ASSOCIADAS
AO SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONTABILIDADE, PERÍCIA, INFORMAÇÕES
E PESQUISAS - SESCON DEVEM CONTRIBUIR AO SESC
O
SESC aguardou alguns anos pela sentença, mas valeu a pena
esperar pelo brilhantismo da sentença proferida pelo Juiz
Federal José Henrique Prescendo, tanto para a solução
de questões processuais, quanto para a grande questão
que envolve o mérito propriamente dito, qual seja: as empresas
associadas ao SESCON devem ou não contribuir para o SESC?
Com o mandado de segurança coletivo de autoria do SESCON,
foi solicitado que suas associadas deixassem de contribuir ao
SESC, SENAC e SEBRAE, o que foi deferido em maio de 2000.
O SESC/SP conseguiu reverter essa decisão, obrigando novamente
que as 1.073 associadas relacionadas no mandado de segurança
pelo Sindicato voltassem a recolher a contribuição
destinada ao SESC, em dezembro de 2005, por meio de recurso, perante
o Tribunal Regional Federal - 3.ª Região.
Paralelamente ao recurso interposto perante esse Tribunal, o mandado
de segurança coletivo continuava correndo perante a 22ª
Vara Federal Cível de São Paulo (autos n.º
1999.61.00.017470-9). No entanto, aguardou-se por uma sentença,
desde outubro de 2005, quando o processo foi para o gabinete do
Juiz.
O SESC/SP foi comunicado dessa sentença em 15 de fevereiro,
confirmando, portanto, o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional
Federal - 3.ª Região.
O Juiz Federal José Henrique Prescendo destacou, em sua
sentença, que a obrigação do recolhimento
da contribuição destinada a todo o "Sistema
"S"" encontra fundamento no princípio da
solidariedade, o qual corrobora o intuito constitucional de valorizar
o trabalho humano e assegurar a todos uma existência digna,
de acordo com o art. 170 de nossa Constituição Federal.
Assim, concluiu que todos os empregadores devem contribuir ao
denominado "Sistema "S"", não sendo
possível imaginar que empregados do setor de serviços
seja excluídos dos benefícios sociais prestados,
e que as associadas ao SESCON devem contribuir ao SESC porque
suas atividades estão enquadradas no 3.º Grupo - Agentes
Autônomos do Comércio, no item "Informações
e Pesquisas", a que se refere o art. 577 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Para
fundamentar ainda mais sua sentença, ao final, citou trechos
do voto do Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça,
que pacificou o tema da exigibilidade da contribuição
ao SESC pelas prestadoras de serviços no âmbito deste
Tribunal Superior (Recurso Especial n.º 431.347 - SC (2002/0046184-1)).
Essa sentença também tratou da questão processual
que envolve o possível conflito existente entre ações
individuais propostas pelas associadas do Sindicato por elas mesmas
e o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato
em nome de suas associadas.
Essa questão processual envolve os efeitos da coisa julgada
nas ações coletivas, que pode ser traduzida nas
seguintes indagações: em caso de vitória
da autora de ação coletiva, o autor da ação
individual poderá se beneficiar da sentença? E em
caso de derrota da ação coletiva, como ficam as
ações individuais?
De forma muito clara o Juiz Federal José Henrique Prescendo
apontou que se a ação coletiva for julgada improcedente,
saindo derrotado seu autor, os autores das ações
individuais não sofrerão qualquer impacto. Mas,
em caso de vitória do autor na ação coletiva,
os autores das individuais apenas serão beneficiados se
pleitearem a suspensão do andamento de suas ações
até o julgamento final da ação coletiva.
No caso do mandado de segurança coletivo impetrado pelo
SESCON, com a improcedência da ação, os autores
de ações individuais não foram atendidos.
A resposta à essa questão processual enfrentada
pela primeira vez em uma sentença de ação
coletiva, envolvendo o SESC/SP, servirá como guia e precedente
a todas as demais ações coletivas que ainda estão
pendentes de julgamento.
Dos onze mandados de segurança coletivos impetrados, cinco
deles, por enquanto, foram levados a julgamento pelo Tribunal
Regional Federal - 3.ª Região, tendo sido o SESC e
o SENAC vencedores em todos os julgamentos de apelações.
Esses cinco julgamentos envolveram o SINAENCO - Sindicato das
Empresas de Arquitetura e Engenharia, representando 151 empresas;
dois mandados de segurança coletivos impetrado pelo SINDEPRESTEM
- Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços,
Colocação e Administração de Mão-de-Obra
e de Trabalho Temporário, representando 3.559 empresas;
o Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São
Paulo - SAPESP, representando 276 empresas e a Federação
de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP, representando
15.712 empresas.
Todas essas vitórias, no entanto, não são
apenas do SESC e SENAC, como entidades, mas do interesse público
envolvido. São seis décadas de prestígio
e de respeitabilidade alcançados com trabalho sério,
que dignificam a contribuição recolhida pelo empresariado
da área de comércio e serviços.
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