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REVISTA E - Portal SESCSP

ASSOCIADAS AO SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONTABILIDADE, PERÍCIA, INFORMAÇÕES E PESQUISAS - SESCON DEVEM CONTRIBUIR AO SESC

 

O SESC aguardou alguns anos pela sentença, mas valeu a pena esperar pelo brilhantismo da sentença proferida pelo Juiz Federal José Henrique Prescendo, tanto para a solução de questões processuais, quanto para a grande questão que envolve o mérito propriamente dito, qual seja: as empresas associadas ao SESCON devem ou não contribuir para o SESC?


Com o mandado de segurança coletivo de autoria do SESCON, foi solicitado que suas associadas deixassem de contribuir ao SESC, SENAC e SEBRAE, o que foi deferido em maio de 2000.
O SESC/SP conseguiu reverter essa decisão, obrigando novamente que as 1.073 associadas relacionadas no mandado de segurança pelo Sindicato voltassem a recolher a contribuição destinada ao SESC, em dezembro de 2005, por meio de recurso, perante o Tribunal Regional Federal - 3.ª Região.


Paralelamente ao recurso interposto perante esse Tribunal, o mandado de segurança coletivo continuava correndo perante a 22ª Vara Federal Cível de São Paulo (autos n.º 1999.61.00.017470-9). No entanto, aguardou-se por uma sentença, desde outubro de 2005, quando o processo foi para o gabinete do Juiz.


O SESC/SP foi comunicado dessa sentença em 15 de fevereiro, confirmando, portanto, o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional Federal - 3.ª Região.


O Juiz Federal José Henrique Prescendo destacou, em sua sentença, que a obrigação do recolhimento da contribuição destinada a todo o "Sistema "S"" encontra fundamento no princípio da solidariedade, o qual corrobora o intuito constitucional de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos uma existência digna, de acordo com o art. 170 de nossa Constituição Federal.
Assim, concluiu que todos os empregadores devem contribuir ao denominado "Sistema "S"", não sendo possível imaginar que empregados do setor de serviços seja excluídos dos benefícios sociais prestados, e que as associadas ao SESCON devem contribuir ao SESC porque suas atividades estão enquadradas no 3.º Grupo - Agentes Autônomos do Comércio, no item "Informações e Pesquisas", a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para fundamentar ainda mais sua sentença, ao final, citou trechos do voto do Ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o tema da exigibilidade da contribuição ao SESC pelas prestadoras de serviços no âmbito deste Tribunal Superior (Recurso Especial n.º 431.347 - SC (2002/0046184-1)).


Essa sentença também tratou da questão processual que envolve o possível conflito existente entre ações individuais propostas pelas associadas do Sindicato por elas mesmas e o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato em nome de suas associadas.


Essa questão processual envolve os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, que pode ser traduzida nas seguintes indagações: em caso de vitória da autora de ação coletiva, o autor da ação individual poderá se beneficiar da sentença? E em caso de derrota da ação coletiva, como ficam as ações individuais?


De forma muito clara o Juiz Federal José Henrique Prescendo apontou que se a ação coletiva for julgada improcedente, saindo derrotado seu autor, os autores das ações individuais não sofrerão qualquer impacto. Mas, em caso de vitória do autor na ação coletiva, os autores das individuais apenas serão beneficiados se pleitearem a suspensão do andamento de suas ações até o julgamento final da ação coletiva.


No caso do mandado de segurança coletivo impetrado pelo SESCON, com a improcedência da ação, os autores de ações individuais não foram atendidos.


A resposta à essa questão processual enfrentada pela primeira vez em uma sentença de ação coletiva, envolvendo o SESC/SP, servirá como guia e precedente a todas as demais ações coletivas que ainda estão pendentes de julgamento.


Dos onze mandados de segurança coletivos impetrados, cinco deles, por enquanto, foram levados a julgamento pelo Tribunal Regional Federal - 3.ª Região, tendo sido o SESC e o SENAC vencedores em todos os julgamentos de apelações.


Esses cinco julgamentos envolveram o SINAENCO - Sindicato das Empresas de Arquitetura e Engenharia, representando 151 empresas; dois mandados de segurança coletivos impetrado pelo SINDEPRESTEM - Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário, representando 3.559 empresas; o Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo - SAPESP, representando 276 empresas e a Federação de Serviços do Estado de São Paulo - FESESP, representando 15.712 empresas.


Todas essas vitórias, no entanto, não são apenas do SESC e SENAC, como entidades, mas do interesse público envolvido. São seis décadas de prestígio e de respeitabilidade alcançados com trabalho sério, que dignificam a contribuição recolhida pelo empresariado da área de comércio e serviços.

 

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