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Dinheiro suspeito

Nova lei pretende coibir atividades criminosas no Brasil por meio do controle mais rígido sobre a origem da moeda

MARCOS FAERMAN

A partir de 1º de março de 1999, uma nova expressão passa a fazer parte obrigatória da vida dos bancos e de várias outras atividades econômicas. Trata-se da "operação suspeita", um dos principais elementos da Lei 9.613/98, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro e cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
O objetivo da lei, um compromisso assumido em acordos internacionais, visa sobretudo atingir corporações criminosas que, segundo serviços secretos, fontes policiais e da Justiça e outros especialistas, estão agindo com força crescente por todo o planeta, apoiadas principalmente no tráfico de drogas.
Segundo dados do Internal Revenue System (IRS), a Receita Federal norte-americana, citados pela "Folha de S. Paulo" em abril de 1998, US$ 450 bilhões em moeda suja circulariam anualmente no sistema bancário brasileiro, amparados pela garantia de sigilo bancário e pela ausência de legislação e controle específico sobre lavagem de dinheiro.
De acordo com as novas regras, os bancos ficam obrigados a rastrear sistematicamente as operações realizadas por seus clientes, e toda conta que contiver flagrante contradição entre o dinheiro movimentado e a capacidade econômica declarada pelo cliente se transformará em "suspeita".
O texto legal foi traçado em meio a dilemas de difícil solução: como identificar dinheiro sujo sem ferir os direitos do cidadão? Como garantir a retenção de recursos de origem suspeita antes de concluído o processo judicial?
A opção brasileira, embora inspirada em experiências internacionais, não deixa de ser polêmica, pois rompe parcialmente o sigilo bancário e inverte o ônus da prova: depois que o caso cai na Justiça, cabe ao acusado provar que o dinheiro ou bens suspeitos não provêm de tráfico de drogas, terrorismo, extorsão mediante seqüestro e outros crimes definidos pela lei.
As reportagens a seguir recuperam a trajetória da nova lei e da entidade criada para garantir seu cumprimento, e revelam como os bancos pretendem incorporar as novas exigências legais em suas rotinas. Além de mostrar um pouco do que se sabe sobre o inimigo que a lei pretende combater: o crime organizado.


Numa manhã de sol quase excessivo em Brasília, o ministro do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobim enfrenta, em sua casa, uma enorme cuia, repleta de erva-mate e água fervendo, ritual bem gaúcho, rodeado de uma imensa biblioteca quase toda de obras jurídicas, um computador e uma bonita jovem que acaba de chegar ao gabinete - sua esposa Adrienne Senna, que ele apresenta ao repórter como "a Elliot Ness brasileira".
Essa brincadeira do gaúcho Nelson Jobim sobre Elliot Ness, o homem que comandou as grandes ações contra os gângsteres de Chicago e outras cidades dos Estados Unidos durante a Lei Seca, talvez tenha nascido de uma reportagem do jornal "O Globo", em que a procuradora Adrienne Giannetti Nelson de Senna era apresentada como a number one do recém-criado Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão do Ministério da Fazenda que foi chamado de o grupo dos "Intocáveis", instituição acima de qualquer suspeita, num assunto que abrange drogas, crimes e luta por dinheiro e poder. "É um negócio inacreditável, que envolve um quarto do dinheiro em circulação no mundo", diz o desembargador Walter Fanganiello Maierovitch, que comanda a Secretaria Nacional Antidrogas (Senad).
É, também, um negócio planetário, que engloba regiões cada vez maiores do mundo - apoiado nos serviços de bons economistas, financistas ou advogados, e nas mais avançadas tecnologias de armas e computadores conectados à Internet. Com isso, o dinheiro do crime organizado, das máfias, gira ao redor do planeta em extraordinária velocidade. Essa rapidez, observa Jobim, dificulta a ação da polícia: "Se o crime é praticado numa velocidade que ultrapassa a barreira do segundo, a repressão, por mais rápida que seja, sempre estará correndo, na tentativa de alcançar o crime praticado. Aquele famoso ato de prisão em flagrante acaba sendo totalmente impossível. O dinheiro do narcotráfico sofre transferências, em quantias elevadíssimas, 24 horas por dia".
O ministro explica como, para o dinheiro sujo, essas 24 horas do dia são úteis. Quando se inicia o horário bancário numa ilha do oceano Índico, caso das ilhas Seychelles e Maurício, "que seriam o Caribe daquela região", o dinheiro começa a circular por companhias e empresas locais, e dali vai para os paraísos fiscais da Europa, que são a ilha de Guernsey (nas Ilhas do Canal) e os principados de Mônaco e Liechtenstein. "Esse dinheiro passa a circular na velocidade da comunicação eletrônica. O problema é que o dinheiro saiu de um lugar e foi para qualquer outro do mundo inteiro. Para onde foi?", pergunta Jobim.
Onde está Wally? Wally pode ter vindo parar no Brasil. Em março de 1997, Deomar Moraes, coordenador-geral de Pesquisa e Investigação da Receita Federal, na abertura de um seminário internacional sobre lavagem de dinheiro, em Brasília, disse, literalmente: "A reboque do crescimento econômico, elevados percentuais de contas bancárias de traficantes internacionais obtiveram ancoradouro no sigilo bancário das nossas instituições. Nosso país ficou entre as principais praças de narcodólares. Daí dizermos que aqui se lava mais branco".
Não é exagero. No final do ano passado, por exemplo, a Procuradoria-Geral da República recebeu da Direção Investigativa Anti-Máfia da Itália pedidos de extradição para mafiosos daquele país que estavam criando redes de bingo no Brasil para lavar dinheiro, como o bando liderado por Fausto Pellegrinetti.
O promotor Marcelo Mendroni, que coordena o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), não vacila um segundo em garantir que alguns dos maiores grupos de crime organizado já agem no Brasil.
"Nossa impressão", revela Mendroni, "é que o crime organizado escolheu o Rio de Janeiro e São Paulo, principalmente São Paulo, para atuar, inclusive em cidades do interior do estado. Seguramente, a máfia já está agindo aqui, bem como as tríades chinesas, a Yakuza e as máfias russas, embora estas prefiram operar na Colômbia e na Bolívia."
Mendroni também menciona a presença no país das máfias da Coréia, que praticariam extorsão contra empresários coreanos em pleno Bom Retiro ou na Liberdade, bairros centrais de São Paulo.
O promotor costuma classificar organizações criminosas por sua dimensão. "As de pequeno porte são pouco mais do que uma quadrilha estruturada - quatro pessoas, por exemplo, que se reúnem para cometer crimes menores."A partir do momento em que ganha certa estrutura e maior freqüência de ações ilegais, começaria a se tornar uma organização criminosa, mas dentro de um espaço territorial definido: "Ali ela monta seu QG", diz Mendroni. Concentra-se naquela área e domina o território, eventualmente ligando-se a políticos que possam favorecê-la por meio do tráfico de influência. "Castelano, um dos chefes da família Gambino, da máfia americana, certa vez disse o seguinte: 'Já não preciso mais de pistoleiros. Agora, quero deputados e senadores'."

Ataque ao patrimônio
Em outubro de 1997, Mendroni fez um estágio nos Estados Unidos. Ele lembra a frase de um dos agentes do FBI, em Salt Lake City, Utah, que lhe disse algo que o deixou bem feliz, porque é certamente essa a tese do Gaeco de São Paulo: "Quando prendemos um chefe de organização criminosa, fazemos de tudo para que ele saia da cadeia sem absolutamente nada. Tomamos tudo o que ele tem: imóveis, dinheiro aplicado, carros, todo e qualquer bem". Então, Mendroni lhe perguntou para onde ia esse dinheiro. E o policial lhe respondeu: "Não importa para onde vai o dinheiro; com os bandidos é que não fica".
Mas por quê? O próprio Mendroni responde: "Porque, obviamente, ele empregaria esse dinheiro em outras atividades criminosas. O mafioso italiano costuma dizer o seguinte: 'Prefiro estar preso e ter dinheiro a estar solto e sem dinheiro'. Para o bandido, o dinheiro é tudo. A partir do momento em que se tira seu dinheiro, ele não tem mais influência, não pode mais comprar ninguém. Está acabado. Desmoralizado. Por isso é importante, ao detectar uma organização criminosa, atuar diretamente em seu patrimônio. Secundariamente, importam os crimes graves que eles praticaram", diz o promotor.
Georges Millard, antigo diretor do Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), da Polícia Civil paulista, especialista na questão do tráfico de drogas e lavagem de dinheiro e conferencista no exterior, dizia, com certa amargura, que passara bons anos correndo com seus homens atrás de traficantes na rua, mas que, hoje, tinha a certeza de que teria sido melhor descobrir onde lavavam o dinheiro sujo. "Nada é mais terrível para um traficante do que perder seu último centavo."
Na moderna filosofia de combate ao crime organizado, a palavra de ordem é exatamente esta: tirar o dinheiro dos bandidos. Impedir que tal dinheiro entre em qualquer país como dinheiro legal. Como diz Adrienne Senna com um sorriso, em sua sala de trabalho no Ministério da Fazenda, em Brasília: "You do it, we take it". Ou seja: "Vocês fazem, nós tomamos".

Périplo internacional
Para começar a colaborar efetivamente no combate internacional à lavagem de dinheiro - e até para honrar compromissos assumidos em acordos assinados pelo país (ver texto abaixo) -, o primeiro rascunho de uma lei antilavagem foi pedido por Jobim, então ministro da Justiça, à Casa Civil e discutido por um grupo de juristas coordenado pelo professor Francisco de Assis Toledo. O novo esboço de lei resultante desse estudo, com um "desenho jurídico" bem diferente do primeiro texto, foi levado por Jobim ao exterior, com o objetivo de inserir a futura lei brasileira no contexto internacional.
O ministro foi à França, nação com longa experiência em questão de drogas. Afinal, uma das heranças do colonialismo, tanto na Ásia como na África, foi o acesso dos seus soldados e oficiais, além dos pieds noirs, os colonos, aos paraísos letárgicos e estranhos do haxixe, do ópio e da heroína - evocados até por alguns dos seus poetas mais notáveis, como Arthur Rimbaud e Charles Baudelaire. Além do mais, a "conexão francesa" foi uma das principais organizadoras do tráfico da heroína até a explosão mundial da cocaína - droga igualmente perigosa e letal.
Seguindo o seu périplo, Jobim foi a Genebra, onde encontrou Paolo Bernasconi, um promotor suíço que elaborou toda a legislação de seu país sobre o assunto, era assessor do grupo Mãos Limpas (Mani Puliti), de Milão, de combate à máfia italiana, ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro e conhecera profundamente o legendário juiz Giovanni Falconi, que enfrentou a máfia multissecular da Sicília, causando-lhe muitos estragos.
O ministro brasileiro ouviu com muito interesse os conselhos de Bernasconi. "Ao contrário da tendência que havia no Brasil, de elaborar uma legislação como se o inimigo fosse o estabelecimento bancário, ele mostrou claramente que os bancos deveriam ser aliados", diz Jobim.
Além disso, o promotor suíço auxiliou na escolha de construção do modelo brasileiro de combate à lavagem de dinheiro. Havia basicamente a possibilidade de optar entre três tipos de legislação. A primeira seria a que prevê crime de lavagem só no dinheiro do narcotráfico. Outra, chamada de segunda geração, estende o conceito também para outros delitos graves. E a última, de terceira geração, estabelece que qualquer crime que "produza" dinheiro está sujeito à tipificação de crime de lavagem.
Bernasconi recomendou que se adotasse a segunda opção, excluindo assim da abrangência dessa lei crimes menores como a receptação de bens roubados, por exemplo.
De acordo com esse critério, a lei brasileira só considera lavagem de dinheiro operações que visem legalizar recursos oriundos do tráfico de drogas, terrorismo, extorsão mediante seqüestro, crimes contra o sistema financeiro e a administração pública, o contrabando de armas e delitos cometidos por "organização criminosa" (expressão introduzida por essa lei, e que, segundo o advogado Johann Albino Ribeiro, diretor jurídico do Unibanco, "ainda precisa ser definida pelos doutrinadores, porque o que existe no Código Penal Brasileiro de 1940 são as expressões 'quadrilha' e 'bando'").

Shopping fantasma
Em suas andanças pelo mundo para ouvir experiências de combate ao dinheiro sujo, o ministro Jobim descobriu algumas histórias bem curiosas.
Quando estava debatendo, no Congresso Nacional, a lei sobre lavagem de dinheiro, ele descreveu - sem dizer o nome da cidade - um estranho shopping center fantasma que visitou a convite do embaixador brasileiro naquelas plagas. Era um espaço extraordinário, com lojas belíssimas.
Mas aquele shopping era mesmo de um gênero surrealista, concluíram o ministro e o embaixador. Porque só havia, num canto, um senhor lendo, atentamente, um livro. O embaixador disse ao ministro que ali era sempre assim. O shopping e suas lojas suntuosas nunca vendiam nada para ninguém. Mesmo assim, apresentava uma renda mensal fantástica. Em certos lugares, em certos países, isso tem a aparência exata de um entreposto comercial de lavagem de dinheiro. "E o que dizer", indaga Jobim, "de determinado país em que a venda de gasolina nos postos supera em quatro vezes a capacidade de sua frota de automóveis?"
Num livro francês (Un monde sans loi, E. Stock, Paris), que Adrienne carrega sempre como um guia ou talismã, existem dezenas de gráficos com textos não muito longos, que descrevem truques e mais truques de lavagem de dinheiro. Num desses exemplos, citado por Jobim, narcotraficantes da Colômbia depositaram dinheiro em bancos do Caribe. Depois, uma instituição espanhola, ligada aos traficantes, fez um contrato de financiamento com o mesmo banco para o lançamento de um grande empreendimento imobiliário. No sexto mês, o banco - que também tinha gente envolvida - rompeu o contrato, e a entidade espanhola ajuizou uma ação de indenização contra ele em Paris, onde estava o foro contratual. E a instituição bancária foi condenada a pagar uma indenização que era o próprio valor anteriormente depositado naquele banco - algo em torno de US$ 10 milhões -, numa engenhosa forma de lavar dinheiro. Por meio desse expediente, milhões de dólares do narcotráfico foram transformados em dinheiro oriundo de uma sentença condenatória judicial, decorrente de uma indenização civil.
Outro exemplo, citado por Adrienne, é o da técnica da "formiguinha" - hoje em dia superada, e muito utilizada pela máfia japonesa, a secular Yakuza (verdadeira central de extorsão, terror, controle de prostituição, que age nos rastros da comunidade nipônica, inclusive no Brasil). As formiguinhas eram pessoas comprometidas com a Yakuza que recebiam quantias não muito grandes de ienes ou dólares para viajar, comprar mercadorias, etc., esquentando dessa forma o dinheiro da organização.
A procuradora explica como leilões também podem ser usados para esquentar dinheiro. "Você pega, por exemplo, um isqueiro", diz Adrienne, "e o coloca em leilão. Eu me apresento no leilão e acho uma graça fantástica no isqueiro - e o arremato por US$ 2 milhões. Afinal, somos parceiros! Você vai receber seu dinheiro lavado, e eu devolvo o seu isqueiro."
Embora isso possa parecer fantasioso, há vários indícios de que essa é uma das formas mais utilizadas de legalizar recursos. "Há pintores vivos que conseguiram que seus trabalhos alcançassem um valor inimaginável no mercado", diz Adrienne. Um dos exemplos citados como valorização suspeita - embora não se afirme que seja um caso concreto de lavagem de dinheiro - é o do colombiano Fernando Botero, cujos quadros chegaram a alcançar US$ 200 mil. "Esse tipo de negócio é tão maluco que o comprador não quer se identificar, e o vendedor muito menos", diz a procuradora.

Setores visados
Seguindo a experiência internacional, a nova lei, que leva o número 9.613/98, abrange 14 áreas - entre elas os bancos e as bolsas de valores - que são empregadas no mundo inteiro para lavagem de dinheiro (ver texto abaixo). Algumas delas, de acordo com Adrienne, "sem controle nenhum no Brasil, até agora, como as imobiliárias, as empresas que operam com jóias e metais precio-sos, as factorings e o comércio de antiguidades".
Segundo ela, o Banco Central (BC) deverá baixar as normas para o sistema bancário, e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para as bolsas de valores. Ao Coaf, por sua vez, caberá regulamentar os setores que não têm controle algum. "Vamos conversar e avisar para que sejam tomadas precauções para evitar que esses setores sejam usados para a lavagem de dinheiro no Brasil", diz Adrienne.
O Coaf definiu priorizar inicialmente a vigil‰ncia sobre dois dos nove setores que a lei indica que devem ser regulamentados: o imobiliário e as factorings. "Estamos conversando com as associações representativas de classe desses setores para podermos, em parceria, tentar alcançar o ponto de equilíbrio no qual não se criem obrigações excessivas para eles e um volume tão grande de comunicação que não consigamos processar. Mas, ao mesmo tempo, não pode ser nada muito leve, que deixe passar transações ilegais", diz Adrienne.
A lei exige que os setores econômicos em questão identifiquem detalhadamente clientes, atualizem cadastros, registrem regularmente operações acima de determinados limites e comuniquem às autoridades as operações consideradas suspeitas.
"Isso tem por objetivo", diz a presidente do Coaf, "manter o rastro do dinheiro. Porque, se não houver esse controle, daqui a dois anos, quando se descobrir um grande lavador de dinheiro, não haverá sinal algum a seu respeito."
Mas para os bancos, segundo ela, isso não será novidade, pois o BC se antecipou à lei e começou a tomar precauções como a de exigir que operações acima de US$ 10 mil sejam comunicadas, como acontece nos EUA.
Mas na verdade, segundo Johann Albino Ribeiro, do Unibanco, ao longo dos anos 90, devido a mudanças da legislação, como o recadastramento das contas bancárias, as restrições ao cheque ao portador e o fim das aplicações ao portador, o sistema bancário no Brasil foi sendo obrigado a exercer um maior controle sobre as contas e a aprimorar a identificação de seus clientes.
Desde então, diz o diretor jurídico do Unibanco, os mecanismos institucionais de ocultação de valores e ativos estão inibidos. "Acredito que, quando essa movimentação ilícita vem para o sistema financeiro, já está com ares lícitos."

Sigilo bancário
Mas Ribeiro chama a atenção para um ponto polêmico tocado pela nova lei: o sigilo bancário. Em sua opinião, a legislação que regulamenta essa questão tem o status de lei complementar, portanto é hierarquicamente superior à lei 9.613/98, que deu origem ao Coaf. "Mas o que está claro, aqui, é que entre as instituições financeiras e o seu órgão regulamentador, que é o BC, não pode haver obrigação de sigilo bancário, pois, se houvesse, a regulamentação, que é um bem jurídico maior, que visa a segurança do próprio sistema, não estaria atendida." Em outras palavras, os bancos não podem ser obrigados a comunicar situações suspeitas diretamente ao Coaf. "Os bancos vão se reportar ao BC, que também está adstrito ao dever de sigilo, e não vai poder fazer comunicações ao Coaf, a menos que haja uma autorização judicial."
Ribeiro dá um exemplo hipotético de como isso deverá funcionar. "Vamos imaginar que, em decorrência de alguma atividade identificada pela Receita Federal ou pela Polícia Federal, o nome de uma empresa ou de um cidadão seja 'cogitado' no âmbito dos estudos técnicos de monitoramento que o Coaf vai fazer. Por exemplo, José da Silva tem um antecedente de tráfico de drogas, e a Polícia Federal dispõe de novas informações sobre ele. A Receita Federal (que participa, como a Polícia Federal, do Coaf) vai dizer: 'José da Silva está sendo fiscalizado e identificou-se um patrimônio não declarado'."
Essas duas informações vão ser cruzadas, e será atribuída ao senhor José da Silva a condição de suspeito. Em seguida, o Coaf vai se dirigir ao representante do BC e passar essa informação. O representante do BC vai fazer uma análise interna para descobrir se o nome de José da Silva aparece em alguma situação de comunicação de suspeição. Em caso positivo, o próprio BC vai pedir uma autorização judicial para a quebra do sigilo.
"Dessa forma", conclui Ribeiro, "se harmoniza a regulamentação do sigilo bancário com a do controle de operações de lavagem de dinheiro."

No fio da navalha
Do outro lado da questão, Millard, outros policiais e até representantes do Judiciário ainda acham que a lei brasileira, principalmente devido a todos esses cuidados exigidos pelas normas do sigilo bancário, ainda coloca muitos entraves à investigação.
"O conflito é muito claro", explica Jobim. "Existe o lado repressor, ou seja, o lado policial do Ministério Público, e o problema de uma linha adequada, precisa, em que se possam garantir, igualmente, os direitos individuais." Por isso, Jobim preocupou-se em assegurar instrumentos eficazes para a investigação, procurando, ao mesmo tempo, "não cair no arbítrio".
Jobim constrói uma imagem que expressa a busca desse ponto de equilíbrio extremamente delicado: "Ter de operar no fio da navalha".
"Quando se dá força a alguns setores, às vezes as coisas desandam", prossegue o ministro. "Temos de criar instrumentos para que a lavagem de dinheiro seja combatida dentro do Estado democrático. Por isso, não podemos criar um gueto, um nicho de arbítrio."
Por outro lado, Jobim considera importante renovar o aparato legal de combate ao crime. "Os instrumentais jurídicos que se tem hoje vieram do século 19, em termos de proteção e garantias de cidadãos nacionais, barreiras e fronteiras. Afinal, certas investigações são transnacionalizadas. Isso impõe uma mudança substancial na cultura jurídica e policial, inclusive. Alguns penalistas têm um pé - ou os dois - no século 19. Pouquíssimos estão com os dois pés no século 21, em termos da concepção dos novos mecanismos de troca de informações e investigação e também de identificação penal", diz o ministro.
Para enfrentar a realidade e os mitos de um crime organizado que movimenta bilhões de dólares em frações de segundos - e que se apóia em estruturas e armas cada vez mais poderosas, homens como Millard ou Mendroni pedem normas legais fortes como as da lei que pune a lavagem de dinheiro. Talvez até mais duras. Mendroni defende a lei das críticas de alguns juristas, como Luiz Flávio Gomes.
"A lei traz dispositivos excelentes, como a inversão do ônus da prova. Isso é importantíssimo", diz Mendro-ni. "A partir do momento em que uma pessoa que ganha tanto tem uma renda 20 vezes maior, é preciso ser duro. Então, seqüestram-se os bens da pessoa e ela vai ter de dizer de onde eles vêm. Afinal, o preestabelecimento da suspeita já está claro. Ela ganha R$ 2 mil e tem um patrimônio de R$ 1 bilhão? De onde ela tirou esse dinheiro? Se explicar, tudo bem, devolve-se o dinheiro. Se não explicar, sinto muito, vai perdê-lo."
Segundo Jobim, essa questão "gerou uma grande confusão porque alguns juristas não se conformam com a idéia de que, nessas situações, é preciso haver realmente a inversão do ônus da prova. Isso mostra que não estão enxergando o problema", explicou o ministro do Supremo Tribunal Federal.

Las Vegas
Mais uma vez às voltas com a cuia e o chimarrão, e com a fala bem pausada, o ministro Jobim assume ares de professor e explica:
"Quem inventou a lavagem de dinheiro foi Bugsy Siegel, da família de Lucky Luciano, o famoso gângster ítalo-americano dos anos 40. Bugsy Siegel era o contador do grupo. Ele pegou o dinheiro da máfia da família Luciano e o depositou em bancos suíços. Então, a família Luciano fez empréstimos nesses mesmos bancos suíços, fundados nos depósitos que lá tinha acumulado. E, com isso, surgiu Las Vegas, cuja construção foi o primeiro produto desse mecanismo chamado lavagem de dinheiro".
Mas o primeiro organizador do crime nos Estados Unidos - e dos rudimentos da reciclagem de dinheiro sujo - não foi Lucky Luciano, mas um senhor chamado Al (diminutivo de Alphonse) Capone, que respondia pelo apelido de Scarface, o inspirador da mitologia do g‰ngster e de toda uma iconografia. Capone tinha uma empresa organizada para o crime, com uma eficiente assessoria de administradores e guarda-livros, como o famoso Greasy Fingers.
Mas nos tempos de Al Capone já se ouvia falar, nos Estados Unidos, de uma sociedade secreta, que seria conhecida na década de 30 como Murder Inc. - Empresa de Assassinatos. E a Murder Inc. passou a ganhar mais do que Al Capone.
O tempo passou, e a instituição ficou conhecida na América e no mundo como Cosa Nostra, Unione Siciliana, Sindicato, embora tudo isso fosse sintetizado pela palavra máfia. Nos anos 40, o nome máfia coube inteiro em duas palavras: Lucky Luciano, que já tinha a intuição de que o futuro dele e dos seus estava mais nos negócios bem-organizados do que nos tiroteios inconseqüentes pelas ruas da América. E nisso ele seguia a trajetória do lobo solitário, aquele patrício chamado Alphonse Capone.

Multinacionais do crime
Na década de 90, o mundo já era cenário de um crescente caos na economia e vida de milhões de pessoas - principalmente depois que acordos realizados entre cartéis de drogas na Bolívia e Colômbia potencializaram a produção de coca. Além do mais, as máfias dos Estados Unidos e suas avós da Itália faziam acordos com os cartéis da América do Sul e da Ásia. O mundo virava um vasto e louco quebra-cabeça, envolvendo bandidos, sistemas financeiros legais que eles pretendiam invadir com dinheiro sujo - integrando, nessa ofensiva do mal (e dos bons negócios), as seculares máfias de um Oriente cada vez mais ocidentalizado, como as tríades da China e a Yakuza japonesa. E, mais recentemente, a sinistra máfia russa, um dos mais notáveis e violentos produtos que restaram do "socialismo real", disposta a trocar petróleo e mísseis do exército criado por Trotski para a revolução mundial - e que serviu aos crimes do stalinismo - por cocaína, heroína e poder sem limites.
Walter Fanganiello Maierovitch, escolhido pelo governo federal para implantar a Secretaria Nacional Antidrogas, conhece uma vasta série de grupos criminosos, que ele chama "multinacionais do crime".
Além desses grupos, Maierovitch aponta os narcocartéis da Colômbia (com destaque, hoje, para o Cartel de Cali), a Camorra, de Nápoles (variante da velha máfia, como a Ndrangheta, da Calábria), as máfias polonesas (Puzkow, Ozarow e Wolominde), as gangues do México, da Nigéria e da Venezuela. Mas podemos acrescentar outros grupos criminosos com identidade própria e projeções no mundo, como a máfia libanesa, a turca e outros segmentos menos divulgados.
Maierovitch já escreveu sobre as proezas da máfia da Colômbia, que conseguiu resultados fabulosos a partir do acordo de 1987, que envolveu o Cartel de Cali, a Cosa Nostra e a máfia americana.
Esse pacto abriu as portas da Europa e dos Estados Unidos para verdadeiras montanhas de cocaína, que chegaram a ser transportadas em vôos exclusivos de modernos aviões - Boeings 727, Caravelles e turboélices Lockheed Electra - pertencentes às redes criminosas. E que voltavam para a Colômbia carregando algo como US$ 20 milhões.
A máfia colombiana usa o território do México como base, e lá criou um sistema corruptor que envolveu o alto mundo político, econômico e social. A tal ponto que o irmão do ex-presidente da República Carlos Salinas ousou tentar lavar no tradicionalíssimo banco americano Citibank a quantia, nada insignificante, de US$ 300 milhões. Ainda este ano, os Estados Unidos comemoraram a queda de uma rede de 102 traficantes sul-americanos, numa operação coordenada por órgãos de segurança dos Estados Unidos e por seu departamento antidrogas, a DEA (Drug Enforcement Agency), que confiscou US$ 32 milhões dos traficantes de Cali.

Agentes duplos
Mas na estratégia de enfrentamento das redes criminosas, nos Estados Unidos ou na Europa, também desempenha um papel importante a capacidade de infiltrar em tais organizações agentes duplos. É como diz o ministro Jobim: "Uma coisa que eu não conseguia aprovar, no Brasil, como ministro da Justiça, era a infiltração policial. No entanto, um dos instrumentos mais eficazes no combate às organizações criminosas é o agente infiltrado. As dificuldades começam quando se tem de definir não só a infiltração, mas quais crimes o agente infiltrado está autorizado a cometer. Porque não se pode querer infiltrar um sujeito numa organização criminosa para que ele não participe dos atos criminosos. Ele vai ter de participar, senão não vai ter sentido. E de que crimes pode participar? Furto? Extorsão? Seqüestro? Crimes contra o sistema financeiro? Homicídio? Então, é preciso fazer a escolha. Porque, na tradição brasileira, entra-se nessa questão escolástica: é crime porque é crime. Então, vamos autorizar a prática de crimes? E começa uma discussão, digamos, de natureza ética, que complica tudo em termos de investigação. Tanto é que ainda não se utilizou a infiltração policial, uma proposta muito antiga feita pelo deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ), em 1989. Mas já aprovamos o texto sobre escuta telefônica. E no Ministério da Justiça criamos um programa de proteção a testemunhas. No entanto, tudo isso encontra-se em estado larvar, e é muito caro. Nesse tipo de atividade, é fundamental dispor de recursos para obter resultados".



Os precedentes

Quando, em 1988, o Brasil ratificou a Convenção de Viena contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, foi como se o país saísse de um eterno lavar mãos diante da questão das drogas - e caísse na realidade. Afinal, um dos artigos da Convenção de Viena prevê a obrigação de o Brasil criar mecanismos para coibir a lavagem de dinheiro oriundo do narcotráfico. O país já fizera sua legislação sobre tóxico. Mas nunca tinha enfrentado o assunto do narcotráfico.
A história da omissão brasileira se estendeu por mais alguns anos, até que essa posição se tornou insustentável. A expansão dos negócios ilícitos de máfias de várias origens pelo século, envolvendo o domínio cada vez maior de territórios, quantias absurdamente altas e um número galopante de dependentes de drogas em todos os pontos do mundo, assim como a confusão crescente entre dinheiro legalmente ganho e dinheiro sujo, levou os Estados Unidos e outras potências a pressionar cada vez mais os países da América Latina, onde a cocaína tinha, em alguns deles, como Bolívia, Peru e Colômbia, um estatuto de semilegalidade. Aqui e ali se cultivava a folha da coca, o Brasil fornecia o material químico para a transformação da folha andina em cocaína, e vastas fronteiras coalhadas de pistas de pouso nos labirintos amazônicos permitiam o resto.
Finalmente, em 1994, na Cúpula das Américas, países latino-americanos e os Estados Unidos decidiram elaborar uma legislação para inibir o tráfico. E, em 1995, numa reunião do então ministro da Justiça, Nelson Jobim, com os ministros do Interior e da Justiça da Argentina, o Brasil se comprometeu a fazer uma lei forte contra o tráfico focalizando principalmente a parte mais sensível do negócio: o dinheiro ilicitamente conquistado pelas gangues e sua lavagem.



O olho da lei

A partir de 1º de março, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) estará atento ao que é chamado de "operações suspeitas", envolvendo possível lavagem de dinheiro em várias áreas da atividade econômica.
o Sistema bancário: Os bancos deverão fazer minucioso e constante cadastramento e acompanhamento das movimentações das contas de seus clientes.
o Imóveis: Transações suspeitas deverão ser informadas ao Coaf. E já entra nesse rol quem compra mais de um imóvel, quem paga em dinheiro ou compra imóvel em cidade em que não reside.
o Factoring: Empresas que fazem empréstimos a outras firmas deverão comunicar ao Coaf operações suspeitas (oscilação no número ou valor das transações).
o Jóias: Suspeitos são os que compram jóias de grande valor, em espécie. Ou quem compra muitas jóias em curto espaço de tempo.
o Arte e antiguidades: O olho da lei se volta para tais setores, considerados internacionalmente caldo de cultura para a lavagem de dinheiro. Pagar muito dinheiro por obras de artistas desconhecidos, por exemplo, desperta suspeitas.
o Bingos: Recentemente autoridades italianas pediram a prisão de mafiosos daquele país envolvidos em negócios com máquinas e casas de jogo no Brasil. O setor é considerado perigoso. E suspeito.
o Cartões de crédito: Quem trabalha no ramo deve estar alerta para informar as autoridades sobre "operações suspeitas", gente que gasta muito dinheiro sem aparente cacife ou respaldo legal.
o Fundos: Haverá uma regulamentação específica para administradoras ou empresas que trabalhem com cartão ou outro meio eletrônico, magnético ou equivalente.
o Mercadorias: As bolsas de mercadorias e de futuros deverão informar operações anormais ao Coaf. Por exemplo, se um cidadão absolutamente novato em tais atividades começar a operar com volúpia de negócios.
o Previdência: Seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar e de capitalização também terão uma lista de operações consideradas suspeitas.
o Estrangeiros: O Coaf regulamentará atividades das pessoas físicas ou jurídicas nacionais e estrangeiras que operem no Brasil.
o Mercados: Haverá uma instrução normativa para regular o funcionamento de entidades que dependem de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbios, de capitais e de seguros.
O Coaf, com sede em Brasília, nas dependências do Ministério da Fazenda, tem representantes de oito órgãos: Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Secretaria da Receita Federal, Subsecretaria de Inteligência do Poder Executivo, Departamento de Polícia Federal e Ministério das Relações Exteriores.

O papel dos bancos

A lei 9.613/98 estabelece novas relações entre bancos que atuam no território nacional e o Banco Central. E, também, entre os clientes e os bancos, que deverão estar muito atentos à atualização do cadastro dos clientes, ao que eles declaram em sua ficha bancária e à maneira com que movimentam suas contas. Se alguém diz que ganha R$ 10 mil por mês e movimenta milhões, passa a fazer parte do nada invejável rol dos detentores de contas suspeitas.
Cabe agora a cada banco elaborar ou adaptar mecanismos para exercer essa "marcação cerrada" sobre as contas, cadastros e operações de seus clientes.
O Banco Santander, instituição de origem espanhola que comprou, no Brasil, o Banco Noroeste, já tem um sistema de varredura de qualquer operação que envolva valor acima de R$ 10 mil, quantia-limite definida pelo Banco Central, informa Osvaldo Grossi, diretor jurídico da instituição.
A partir dessas informações, procurará identificar as chamadas "operações suspeitas". "Queremos detectar qualquer situação em que exista uma incompatibilidade entre a renda declarada na ficha cadastral e o movimento da conta", diz Grossi. Uma vez identificado tal quadro, o caso é levado para a análise de um comitê de executivos de primeira linha do banco. Dependendo do resultado da peritagem, o caso segue para o Banco Central - o que não é considerado quebra de sigilo - ou para a sede do Santander, na Espanha.
O Unibanco, por sua vez, segundo informa seu diretor jurídico, Johann Albino Ribeiro, pretende aproveitar para sua adaptação à nova lei procedimentos de coleta de dados já utilizados para outras finalidades. "O sistema de nosso banco e de outros está adaptado para o que podemos chamar de negócio bancário, para o registro do comportamento do cliente. Como deposita, como saca, momentos em que necessita de crédito, o fluxo de caixa, etc. Tudo isso é anotado pelos sistemas do banco, que geram relatórios mais voltados para o negócio em si. Deveremos adaptar tais sistemas para o controle interno."
Segundo Ribeiro, a lei "criou uma ampliação do que se entende por cadastro" ao inserir na regulamentação bancária a identificação da capacidade econômica do cliente. "Teremos de estabelecer para o cliente uma obrigação de que ele mantenha o cadastro atualizado. Além do mais, deveremos manter o registro das movimentações por cinco anos e comunicar as operações suspeitas ao Banco Central."
Para o diretor jurídico do Unibanco "um esforço muito grande dos bancos é não ter seu nome envolvido em operações de lavagem de dinheiro. O rigor, por parte dos bancos, é um desafio muito maior do que a própria legislação exige", diz ele.
Hélio Ribeiro Duarte, diretor jurídico da Febraban (Federação Brasileira das Associações de Bancos) e diretor executivo de relações governamentais do banco HSBC, concorda. "O maior ativo de um banco é sua credibilidade", diz Duarte, lembrando os escândalos que envolveram bancos americanos, por exemplo, que, subitamente, viram despejados em suas agências milhões e milhões de dólares do narcotráfico, através da conexão Máfia de Cali-México.
Poucos anos atrás o HSBC (com sede em Londres) comprou cerca de mil agências do Bamerindus, espalhadas em todo o Brasil. Entre essas agências, algumas eram das agrestes fronteiras do Brasil, áreas delicadas em que o tráfico de drogas, a linha de passagem de carros roubados e de armas, além do contrabando, são o pão de cada dia.
Foi uma experiência difícil tentar recadastrar todas as contas da agência de Ponta Porã (MS), por exemplo. Quando se constatou que havia muitas contas suspeitas, conta Duarte, os funcionários passaram a sofrer ameaças. "Havia rumores graves pela cidade", diz ele. O banco então tomou uma decisão drástica: "Retiramos os funcionários de lá e decidimos fechar a agência. Assim estávamos honrando nosso compromisso com a sociedade. Banco não existe para colaborar com traficantes".

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