TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONFIRMA:
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PRESTADORAS DE SERVIÇOS DEVEM
CONTRIBUIR
AO SESC
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento
do dia 07 de março, sugeriu formação de jurisprudência
para a questão da exigibilidade da contribuição
ao SESC e SENAC pelas empresas prestadoras de serviços. Já
julgaram essa matéria as 3.ª, 7.ª, 9.ª e 12.ª
Câmaras e, recentemente, a 1.ª Câmara de Direito
Público desse Tribunal. Eis um breve resumo de cada um desses
julgamentos.
O primeiro recurso de apelação julgado pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 3.ª
Câmara, envolveu o caso da empresa UNIKA Recursos Humanos,
Marketing e Eventos Ltda. (apelação n.º 233.548.5/3).
Nesse primeiro julgamento da já tão conhecida tese
desenvolvida por algumas prestadoras de serviços que pretendiam
se eximir do pagamento da contribuição destinada ao
SESC, o Desembargador Relator Coimbra Schmidt mostrou-se favorável
à nossa defesa, ao afirmar que o setor terciário da
economia envolve tanto comércio, quanto serviços.
Ao final, após negar provimento ao recurso da Autora, aplicou-lhe
pena de litigância de má-fé, conforme requerido
pelo SESC desde a nossa contestação, por conter o
objeto social da empresa expressamente previsto a atividade de comércio
de uniformes. Seu voto foi acompanhado pelos Desembargadores Magalhães
Coelho e Laerte Sampaio.
O segundo recurso de apelação julgado pelo mesmo Tribunal,
por sua 7.ª Câmara, da empresa Concre Test Controle Tecnológico
de Concreto e Aço S/C Ltda., teve como Desembargador Relator
Guerrieri Rezende, o qual, examinando profundamente a questão,
entendeu que o fato da autora prestar serviços, não
a exime do recolhimento das contribuições destinadas
ao SESC e SENAC, por equipará-la às empresas que apresentam
atividade de compra e venda mercantil. Acrescentou, ainda, ter essa
empresa seus atos constitutivos registrados na JUCESP e estar incluída
no quadro da Confederação Nacional do Comércio
que se refere ao artigo 577 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Seu voto foi acompanhado pelos Desembargadores Walter Swensson e
Moacir Peres (apelação n.º 244.606-5/4-00).
O terceiro recurso julgado por esse Tribunal, por sua 9.ª Câmara,
apreciou a questão em relação a obrigatoriedade
da contribuição ao SESC e ao SENAC pela empresa Estudos
Técnicos e Projetos ETEP Ltda. O então Desembargador
Relator Ricardo Lewandowski, em novembro de 2005, recentemente nomeado
Ministro do Supremo Tribunal Federal, após destacar os argumentos
favoráveis ao SESC e ao SENAC, decidiu com base na jurisprudência
nacional, e sob o enfoque do novo conceito de empresa e da ordem
constitucional em vigor, concluindo que as prestadoras de serviços
estão incluídas entre os estabelecimentos comerciais
sujeitos ao recolhimento dessas contribuições. Seu
voto foi acompanhado pelos Desembargadores Antonio Rulli e Peiretti
de Godoy.
Os dois últimos recursos julgados pelo Tribunal de Justiça,
por suas 1a. e 12.ª Câmaras, o primeiro deles de autoria
da empresa Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio
Ltda., que teve como Relator o Desembargador Eduardo Braga, e o
segundo da empresa Gente Banco de Recursos Humanos Ltda., que teve
como Desembargador Relator Demóstenes Braga, foram novamente
favoráveis ao SESC e SENAC (apelações ns. 305.210-5/0-00
e 269.767.5/0).
Dessa forma, verifica-se ser cada vez mais forte a influência
da jurisprudência já formada perante o Superior Tribunal
de Justiça para o deslinde da questão (apelação
n.º 2432195/0-00).
Ressaltamos que a mencionada 1.ª Câmara do Tribunal decidiu
manter a vitória obtida em 1.ª Instância, entendendo,
em resumo, os seguintes pontos: que a exigência da contribuição
destinada ao SESC e ao SENAC não viola o princípio
da legalidade; que esta contribuição foi recepcionada
pela Constituição Federal, em seu art. 240; que a
empresa autora está vinculada à Confederação
Nacional do Comércio e que, ainda, há jurisprudência
já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
(veja boxe: Jurisprudência no STJ).
Seu voto foi acompanhado pelos Desembargadores Castilho Barbosa
e Renato Nalini, os quais também destacaram a existência
de jurisprudência do STJ sobre a matéria. Ao final,
o Desembargador Presidente da Câmara sugeriu formação
de jurisprudência para a matéria.
Assim, no âmbito do Tribunal de Justiça de São
Paulo, tal como nos demais tribunais julgadores dessa questão
- Tribunal Regional Federal e Superior Tribunal de Justiça-,
o SESC também terá jurisprudência: conjunto
de decisões uniformes sobre uma questão.
Essas
decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo reforçam a legitimidade da Carta da Paz Social, formulada
em 1945, na Conferência das Classes Produtoras em Teresópolis,
pelo próprio empresariado do comércio e serviços
da época, que idealizou a criação de uma entidade
com o objetivo de reduzir de modo substancial as desigualdades sociais,
assegurando aos trabalhadores melhores condições de
vida. Possibilitam,
seis décadas após a idealização do SESC,
a continuidade de seus serviços oferecidos, em suas 30 Unidades,
localizadas na Capital e no interior do Estado, pelas quais passam,
semanalmente, cerca de trezentas mil pessoas, que se utilizam das
diversas atividades oferecidas, tais como alimentação,
saúde, odontologia, cultura, esportes, lazer, férias,
turismo social, educação ambiental, desenvolvimento
infantil e terceira idade.
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JURISPRUDÊNCIA
NO STJ: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DEVEM CONTRIBUIR AO SESC
O Superior Tribunal
de Justiça fortalece cada vez mais a aplicação
da jurisprudência já firmada perante este Tribunal
pela exigibilidade da contribuição destinada ao SESC.
Ao examinar o recurso especial da empresa Perfecta Artes Gráficas
Ltda., ressaltou, "a título de registro", o Ministro
Relator Francisco Falcão que, além das impropriedades
técnicas das razões recursais, também não
haveria de prosperar o inconformismo desta empresa.
Destacou esse Ministro ser entendimento pacífico nessa Corte
Superior que as empresas prestadoras de serviços estejam
incluídas dentre aquelas que devam recolher, compulsoriamente,
a contribuição relativa ao SESC/SENAC, porquanto enquadradas
no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio,
conforme artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho
e seu quadro anexo.
E, por esses motivos expostos, negou seguimento ao recurso especial
da empresa Perfecta Artes Gráficas Ltda.
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