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Revista E - Abril 2006

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONFIRMA:


PRESTADORAS DE SERVIÇOS DEVEM
CONTRIBUIR AO SESC



O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do dia 07 de março, sugeriu formação de jurisprudência para a questão da exigibilidade da contribuição ao SESC e SENAC pelas empresas prestadoras de serviços. Já julgaram essa matéria as 3.ª, 7.ª, 9.ª e 12.ª Câmaras e, recentemente, a 1.ª Câmara de Direito Público desse Tribunal. Eis um breve resumo de cada um desses julgamentos.

O primeiro recurso de apelação julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 3.ª Câmara, envolveu o caso da empresa UNIKA Recursos Humanos, Marketing e Eventos Ltda. (apelação n.º 233.548.5/3).

Nesse primeiro julgamento da já tão conhecida tese desenvolvida por algumas prestadoras de serviços que pretendiam se eximir do pagamento da contribuição destinada ao SESC, o Desembargador Relator Coimbra Schmidt mostrou-se favorável à nossa defesa, ao afirmar que o setor terciário da economia envolve tanto comércio, quanto serviços. Ao final, após negar provimento ao recurso da Autora, aplicou-lhe pena de litigância de má-fé, conforme requerido pelo SESC desde a nossa contestação, por conter o objeto social da empresa expressamente previsto a atividade de comércio de uniformes. Seu voto foi acompanhado pelos Desembargadores Magalhães Coelho e Laerte Sampaio.

O segundo recurso de apelação julgado pelo mesmo Tribunal, por sua 7.ª Câmara, da empresa Concre Test Controle Tecnológico de Concreto e Aço S/C Ltda., teve como Desembargador Relator Guerrieri Rezende, o qual, examinando profundamente a questão, entendeu que o fato da autora prestar serviços, não a exime do recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e SENAC, por equipará-la às empresas que apresentam atividade de compra e venda mercantil. Acrescentou, ainda, ter essa empresa seus atos constitutivos registrados na JUCESP e estar incluída no quadro da Confederação Nacional do Comércio que se refere ao artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Seu voto foi acompanhado pelos Desembargadores Walter Swensson e Moacir Peres (apelação n.º 244.606-5/4-00).

O terceiro recurso julgado por esse Tribunal, por sua 9.ª Câmara, apreciou a questão em relação a obrigatoriedade da contribuição ao SESC e ao SENAC pela empresa Estudos Técnicos e Projetos ETEP Ltda. O então Desembargador Relator Ricardo Lewandowski, em novembro de 2005, recentemente nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, após destacar os argumentos favoráveis ao SESC e ao SENAC, decidiu com base na jurisprudência nacional, e sob o enfoque do novo conceito de empresa e da ordem constitucional em vigor, concluindo que as prestadoras de serviços estão incluídas entre os estabelecimentos comerciais sujeitos ao recolhimento dessas contribuições. Seu voto foi acompanhado pelos Desembargadores Antonio Rulli e Peiretti de Godoy.

Os dois últimos recursos julgados pelo Tribunal de Justiça, por suas 1a. e 12.ª Câmaras, o primeiro deles de autoria da empresa Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Comércio Ltda., que teve como Relator o Desembargador Eduardo Braga, e o segundo da empresa Gente Banco de Recursos Humanos Ltda., que teve como Desembargador Relator Demóstenes Braga, foram novamente favoráveis ao SESC e SENAC (apelações ns. 305.210-5/0-00 e 269.767.5/0).

Dessa forma, verifica-se ser cada vez mais forte a influência da jurisprudência já formada perante o Superior Tribunal de Justiça para o deslinde da questão (apelação n.º 2432195/0-00).

Ressaltamos que a mencionada 1.ª Câmara do Tribunal decidiu manter a vitória obtida em 1.ª Instância, entendendo, em resumo, os seguintes pontos: que a exigência da contribuição destinada ao SESC e ao SENAC não viola o princípio da legalidade; que esta contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal, em seu art. 240; que a empresa autora está vinculada à Confederação Nacional do Comércio e que, ainda, há jurisprudência já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (veja boxe: Jurisprudência no STJ).

Seu voto foi acompanhado pelos Desembargadores Castilho Barbosa e Renato Nalini, os quais também destacaram a existência de jurisprudência do STJ sobre a matéria. Ao final, o Desembargador Presidente da Câmara sugeriu formação de jurisprudência para a matéria.
Assim, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, tal como nos demais tribunais julgadores dessa questão - Tribunal Regional Federal e Superior Tribunal de Justiça-, o SESC também terá jurisprudência: conjunto de decisões uniformes sobre uma questão.

Essas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforçam a legitimidade da Carta da Paz Social, formulada em 1945, na Conferência das Classes Produtoras em Teresópolis, pelo próprio empresariado do comércio e serviços da época, que idealizou a criação de uma entidade com o objetivo de reduzir de modo substancial as desigualdades sociais, assegurando aos trabalhadores melhores condições de vida. Possibilitam, seis décadas após a idealização do SESC, a continuidade de seus serviços oferecidos, em suas 30 Unidades, localizadas na Capital e no interior do Estado, pelas quais passam, semanalmente, cerca de trezentas mil pessoas, que se utilizam das diversas atividades oferecidas, tais como alimentação, saúde, odontologia, cultura, esportes, lazer, férias, turismo social, educação ambiental, desenvolvimento infantil e terceira idade.

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JURISPRUDÊNCIA NO STJ: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DEVEM CONTRIBUIR AO SESC

O Superior Tribunal de Justiça fortalece cada vez mais a aplicação da jurisprudência já firmada perante este Tribunal pela exigibilidade da contribuição destinada ao SESC.
Ao examinar o recurso especial da empresa Perfecta Artes Gráficas Ltda., ressaltou, "a título de registro", o Ministro Relator Francisco Falcão que, além das impropriedades técnicas das razões recursais, também não haveria de prosperar o inconformismo desta empresa.
Destacou esse Ministro ser entendimento pacífico nessa Corte Superior que as empresas prestadoras de serviços estejam incluídas dentre aquelas que devam recolher, compulsoriamente, a contribuição relativa ao SESC/SENAC, porquanto enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho e seu quadro anexo.
E, por esses motivos expostos, negou seguimento ao recurso especial da empresa Perfecta Artes Gráficas Ltda.

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