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Tendo em vista as ações
propostas por empresas prestadoras de serviços, as quais buscam, basicamente,
a declaração de inexigibilidade da contribuição
destinada ao SESC, trazemos neste número os principais pontos da tese
por elas defendidas, a nossa defesa e, ao final, os resultados reveladores que
vem sendo conseguidos pelo SESC, tanto em primeira instância, quanto nos
Tribunais.
As ações, quer declaratórias negativas da obrigação
de contribuir, quer condenatórias pleiteando a devolução
das contribuições já pagas, ¾ propostas individualmente
ou por federações, associações e sindicatos ¾,
alegam, basicamente, que, como prestadoras de serviços, não se
revestem da qualidade de empresa comercial.
Argumentam que o conceito de comércio não abrange a categoria
econômica a que pertencem e que , em razão disso, não se
mostraria suficiente o enquadramento à Confederação Nacional
do Comércio, nos termos do art. 577 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Algumas chegam ainda a alegar que não se beneficiam, direta ou indiretamente,
pela atuação do SESC.
Há casos curiosos, em algumas dessas ações. Inúmeras
autoras declaram-se "sociedades civis", quando, na verdade, algumas
delas ou são sociedades anônimas (e toda sociedade
por ações tem natureza mercantil, de acordo com o artigo 2.º,
§ 1.º, da Lei n.º 6.404/76), ou apresentam, dentre seus objetivos
sociais, atividades, por exemplo, de exportação, importação
e comércio de bens; outras, o fornecimento de mão
de obra temporária (a Lei 6.019/74 as integra no plano básico
do enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da CLT; há, ainda,
aquelas que se destinam à construção civil
(estas são expressamente classificadas como comerciais pelo artigo 1.º
da Lei 4.068/62).
Além disso, mesmo apresentando seus atos constitutivos arquivados na
Junta Comercial do Estado de São Paulo, muitas alegam que esse simples
registro não teria o condão de caracterizá-las como empresa
comercial. No entanto, tal registro revela, publicamente, a sua natureza
comercial e sua submissão ao regime jurídico-comercial,
não cabendo à própria parte contestar esta qualidade.
De qualquer modo, nem mesmo podem ter razão aquelas empresas registradas
como "civis" e dedicadas exclusivamente a atividades de prestação
de serviços. Para rebater cada uma das questões por elas suscitadas,
o SESC vem alegando o seguinte, em resumida resenha:
A moderna concepção de comércio não se restringe,
como querem fazer crer as autoras, aos atos de mercancia (compra e venda de
mercadorias), mas engloba a venda de mercadorias e de serviços, ressaltando-se
a idéia de que a empresa, atualmente, é que é o sujeito
e meio de uma atividade econômica.
O artigo 3.º do Decreto-lei n.º 9.853/46 estabelece que são
sujeitos passivos da contribuição destinada ao SESC os estabelecimentos
comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação
Nacional do Comércio, nos termos do artigo 577 da CLT, e os demais empregadores
que possuíam empregados segurados no antigo IAPC - Instituto de Aposentadoria
e Pensões dos Comerciários. Desse modo, o que marcará a
obrigatoriedade da contribuição é a vinculação
da empresa à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO,
dentro daquele Quadro de atividades a que se refere o art. 577 da CLT. E é
o que justamente se vem verificando nas ações judiciais. Em todas
elas, sem exceção de qualquer uma, encontram-se as empresas subordinadas
à Confederação Nacional do Comércio ou ao Instituto
de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), ou em ambas
as situações, de modo que são, necessariamente, contribuintes
do SESC.
Ademais, não tem sentido algum a alegação de que as empresas
prestadoras de serviços não seriam beneficiárias, direta
ou indiretamente, das atividades realizadas pelo SESC.
As atividades do SESC, certamente, não são em benefício
específico e direto das empresas, em si, mas dos seus empregados, proporcionando-lhes
um sem número de atividades esportivas; assistência médica
e odontológica; cultura em geral (teatros, cinemas, shows, exposições,
cursos e seminários); de lazer (piscinas, colônias de férias,
centros campestres).
Só no Estado de São Paulo cerca de quase 1 milhão de trabalhadores
e familiares de empregados do comércio e serviços são matriculados
e atendidos no SESC.
Esse quadro demonstra a altíssima relevância social do SESC, cujas
atividades, ademais, nem se limitam a planejar e executar benefícios
a comerciários, mas, à própria coletividade, sem falar
que as próprias empresas, direta e especificamente, são beneficiadas,
pois, melhorando o nível social e cultural dos seus empregadas, elas
acabarão ganhando com isso.
Desejando as prestadoras de serviços furtar-se à obrigação
social de recolherem a contribuição destinada ao SESC, o que estarão
fazendo é dispor de direito de terceiros (seus empregados), sendo, em
última análise, ilegítima tal pretensão, pois, com
esta conduta, acabarão por impedir que seus empregados usufruam dos inegáveis
benefícios proporcionados pelo SESC.
Saliente-se que, para melhor alicerçar suas alegações em
Juízo, o SESC obteve pareceres de dois ilustres Juristas - Profs. Celso
Bastos e Modesto Carvalhosa - os quais analisaram com maestria e proficiência
todos os principais prismas do tema central dessas ações, o que
faz o SESC sentir-se honrado e confortado por ter a seu lado, apoiando sua tese
jurídica, pareceres de tão eminentes mestres de Direito.
No momento, este é o quadro de julgamentos, ainda não definitivos
porque deles cabem recursos, de algumas das ações que correm no
Estado de São Paulo: são 41 sentenças favoráveis
ao SESC em 1.ª instância, nas esferas estadual e federal, e 43 decisões
favoráveis proferidas pelo Tribunal Regional Federal - 3.ª Região,
em Agravos de Instrumento, também acolhendo as pretensões da Entidade.
Para exemplificar essas vitórias obtidas pelo SESC, destacam-se aqui
algumas daquelas decisões judiciais.
Veja-se trecho de decisão proferida pelo MM Juiz da 23ª Vara Federal/SP,
Dr. HONG KOU HEN, que, com exatidão, captou a essência do tema:
"Conclui-se, desta forma, que não somente os estabelecimentos e
empregadores que exercem atividades típicas de comércio estão
vinculados à Confederação Nacional do Comércio,
mas também aqueles que exercem atividades comercialmente atípicas,
incluindo-se as chamadas prestadoras de serviço.
Deduz-se, portanto, prevalecendo a interpretação sistemática
da legislação, em aparente conflito com a interpretação
meramente literal , que as empresas prestadoras de serviço, estando vinculadas
à Confederação Nacional do Comércio, ficam sujeitas
ao pagamento das contribuições para SESC e SENAC.
Ademais, analisando os objetivos sociais do SESC e do SENAC, bom como os seus
projetos sociais, ao contrário do que afirmado pela Impetrante, os serviços
e benefícios oferecidos por estas entidades beneficiam direta ou
indiretamente a Impetrante, e principalmente seus empregados. "
(Mandado de Segurança nº 2000.61.00.031015-4 impetrado por UNIMED
DO ESTADO DE SP).
A Desembargadora Federal DIVA MALERBI, em decisão de Agravo de Instrumento
interposto pelo SESC contra liminar deferida em um mandado de segurança
impetrado pela Escola Logos S/C Ltda., asseverou que:
"(...) a legislação federal ao prever a contribuição
social ao SESC o fez atrelada à Confederação Nacional do
Comércio, cuja unicidade da comercialidade vem balizada pela venda de
mercadorias e de serviços na atividade econômica, o que torna possível
à legislação considerar atividade enquadrada como comercial,
apesar de o seu estatuto social prever a especial prestação de
serviços profissionais". (Agravo de Instrumento 2000.03.00.011346-1
(104357), rel. Des. Fed. DIVA MALERBI - sexta-turma, SP 13/03/00).
No que se refere à alegação de algumas autoras, de que
"não possuem estabelecimento comercial", cabe aqui um trecho
de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Luis Fernando Cirillo,
numa ação de repetição de indébito (Proc.
n.º 99.944825-0 - 31.ª Vara Cível do Foro Central da Capital,
proposta por Diagonal Saneamento e Serviços Ltda.):
"Não se diga que por não haver típico "estabelecimento
comercial", que a Impetrante pretende seja considerado apenas um entreposto
de mercadorias, não há substrato para o fato gerador da contribuição.
A doutrina ensina que "estabelecimento comercial" é o
nome dado ao instrumento da atividade do empresário, ou seja,
o complexo de bens, corpóreos ou incorpóreos, organizados
pelo empresário para o exercício da empresa (obra citada,
p. 203). Se no caso dos autos a empresa é mera intermediadora de mão
de obra variada, o estabelecimento comercial reduz-se ao escritório
administrativo ou sede."
Acrescente-se, ainda, que
recentemente o Tribunal Regional Federal - 3.ª Região/SP, por sua
Sexta Turma, ao julgar o mérito de quatro agravos de instrumento, decidiu,
por unanimidade, pela exigibilidade da contribuição destinada
ao SESC. Partindo do disposto no art. 240 da CF, concluiu que a legislação
federal, ao prever a contribuição social ao SESC "o fez atrelada
à Confederação Nacional do Comércio, cuja unicidade
da comercialidade vem balizada pela venda de mercadorias e de serviços
na atividade econômica, o que torna possível à legislação
considerar atividade enquadrada como comercial, apesar de o seu estatuto social
prever a especial prestação de serviços profissionais."
(Desembargadora Relatora Diva Malerbi)
Decisões em Mandados de Segurança impetrados por três escolas
(Organização Antares de Ensino S/C Ltda, Bola de Neve Jardim de
Infância S/C e Escola Logos S/C Ltda) e uma empresa de auditoria (Pricewaterhousecoopers
Auditores Independentes). Grande passo, assim, já foi dado no sentido
de se revogarem as medidas liminares anteriormente concedidas, as quais suspendiam
a exigibilidade das contribuições destinadas ao SESC.
Também já decidiram favoravelmente ao SESC, em Agravos de Instrumento,
os Desembargadores Federais: Annamaria Pimentel, Baptista Pereira, Carlos Muta,
Cecília Hamati, Diva Malerbi, Cecília Marcondes, Johonson di Salvo,
Mairan Maia, Marli Ferreira, Nery Júnior, Newton de Lucca, Peixoto Júnior,
Souza Pires, Therezinha Cazerta.
Exemplar, igualmente, foi a sentença, proferida pela MMa. Juíza
Federal Substituta Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, que julgou mandado
de segurança impetrado por Hospital e Maternidade Bartira (Autos n.º
2000.61.00.049324-8, 3.ª Vara Cível da Justiça Federal/SP),
da qual destaca-se o seguinte trecho:
"Nos termos do que dispõe a lei supracitada, os estabelecimentos
enquadrados nas entidades sindicais ligadas à Confederação
Nacional do Comércio são os sujeitos passivos das contribuições
questionadas.
A Portaria Mtb n. 3.021/82 estabeleceu o quadro de atividades e profissões
mencionado no artigo 577 da CLT, enquadrando as atividades da impetrante nas
entidades sindicais ligadas à Confederação Nacional do
Comércio, a saber:
6.º GRUPO - ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Hospitais
...
Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei n. 9.853/46 a receita do
SESC/SENAC oriunda do recolhimento das contribuições compulsórias,
está visceralmente vinculada à Confederação Nacional
do Comércio, através do quadro aprovado pelo artigo 577 da CLT,
e ainda, pelas espécies de empregadores definidas no Decreto-lei n. 627,
de 18 de agosto de 1938, que veio a ser consolidado pelo Decreto n. 48.959/60.
A análise sistemática da legislação vigente permite
considerá-la empresa comercial a despeito da prestação
de serviços."
É interessante observar que inúmeras empresas prestadoras de serviços,
após tomarem conhecimento de mandados de segurança coletivos,
impetrados por seus Sindicatos, vêm peticionando aos Juízes a sua
exclusão do processo, por desejarem continuar pagando as contribuições,
inclusive para continuarem a usufruir os benefícios dos serviços
oferecidos pelo SESC. Eis alguns exemplos de empresas que formularam este pedido:
Microbiotécnica Saneamento Ltda., Empresa Limpadora União Ltda.,
Work Serviços Industriais, Limpadora Kibrilho, Gold Assessoria Empresarial
e Serviços, Higilimp Limpeza Ambiental Ltda., Uni Express Serviços
Empresariais, Águia Marrom Segurança e Vigilância Patrimonial,
Seg Vap Segurança do Vale do Paraíba S/C Ltda., Life Securitas
Assessoria e Serviços Ltda., Codep Conservadora e Dedetizadora de Prédios
e Jardins, Barduzzi Serviços Temporários Ltda., Hersa Engenharia
e Serviços Ltda., Sigma Delta Ltda, Engenheiros Consultores Associados
Consultrix S/C Ltda. etc..
O SESC também vem recebendo cartas de empresas que manifestam discordância
com os pedidos formulados por sindicatos, associações e federações.
Para exemplificar, um ofício da AsBEA (Associação Brasileira
dos Escritórios de Arquitetura), o qual afirma considerar "admirável
o extenso trabalho que o SESC vem historicamente desenvolvendo neste país",
e que "não concorda com a ação movida pelo SINAENCO
visando ao não pagamento das contribuições", porque
admite que "seus funcionários usufruem largamente dos benefícios
oferecidos".
Desse modo, não apenas o Judiciário, em muitas decisões,
vem repelindo a tese formulada por algumas empresas prestadoras de serviço.
Muitas das próprias empresas, envolvidas nos processos através
de seus Sindicatos ou Associações, têm manifestado repulsa
a essas ações, o que fazem em virtude de bem entenderem o alcance
da lei, e, em última análise, em benefício de seus empregados,
possibilitando, dessa forma, a continuidade das atividades desempenhadas pelo
SESC, em setor tão importante que consiste na implementação
de políticas sociais de amparo e auxílio aos trabalhadores do
comércio de mercadorias e de serviços.