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Em mais duas sentenças,
a MM. Juíza Federal, Dra. Maria Cristina Barogeno Cukierkom, da 23.ª
Vara Cível Federal desta Capital, julgou improcedente os pedidos formulados
pelas Empresas de Prestação de Serviços: Center Norte S/A
Construção, Empreendimentos, Administração e Participação
e Sima Seara Serviços de Imprensa e Rádio e Marketing Ltda., compreendendo
a tese defendida pelo Sesc, e reconhecendo a obrigatoriedade das mesmas continuarem
a recolher as contribuições devidas a esta Entidade.
Fundamentou suas sentenças com base no quadro normativo que rege a questão:
art. 3.º do Decreto-lei n.º 9.853/46 , o qual especifica a obrigatoriedade
da contribuição em comento; e art. 240 da Constituição
Federal , o qual recepcionou a cobrança das contribuições
ao Sesc/Senac, ou seja, recebeu o Decreto-lei editado anteriormente à
nossa Carta Magna de 1988 como parte válida e integrante de nosso ordenamento
jurídico.
Após essa exposição, concluiu a Douta Magistrada que, diante
desse quadro normativo, devem contribuir para o Sesc todas as empresas cujas
atividades, de acordo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação
das Leis Trabalhistas, estiverem enquadradas nas Federações e
Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio.
1 Art. 3.º Os estabelecimentos
comerciais enquadrados nas entidades sindicais à Confederação
Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01.05.43), e os demais empregadores
que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadorias e Pensões
dos Comerciários, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição
mensal ao Serviço Social do Comércio para seus encargos.
2Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas
às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical.
3Art. 1.364. Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas
leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão
aos respectivos preceitos, no que não contrariem os deste Código;
mas serão inscritas no registro civil, e será civil o seu foro.
Ressaltou que a interpretação
dos artigos acima mencionados deve ser feita de forma sistemática e não
literal, o que possibilita deduzir-se que não somente os empregadores
que exercem atividades típicas de comércio estão vinculados
à
Confederação Nacional do Comércio, mas também aqueles
que exercem atividades comercialmente atípicas, como é o caso
das empresas prestadoras de serviços.
Esclareceu que a sociedade que exerce a prestação de serviços
não pratica, em tese, atos de comércio no sentido estrito de seu
conceito, mas sim atividade econômica e empresarial. Desse modo, assumindo
a condição de empregadora e apresentando atividades enquadradas
nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação
Nacional do Comércio, figura como contribuinte obrigatória do
Sesc, afastando a Douta Magistrada, dessa forma, a tese apresentada pelas postulantes.
A primeira delas, Center Norte S.A. Construção, Empreendimentos,
Administração e Participação, por praticar construção
civil, na qualidade de construtora, incorporadora ou participante, bem como
a execução de obras, sendo, portanto, empresa comercial, nos termos
do art. 1.º da Lei n.º 4.068/62 (Lei do CREA), está subordinada
à Confederação Nacional do Comércio, na perfeita
conformidade do art. 3.º do Decreto-lei n.º 9.853/46.
A segunda das autoras aqui mencionadas, Sima Seara Serviços de Imprensa
e Rádio e Marketing Ltda, por apresentar como objeto social "a exploração
do comércio de publicidade em geral, destinada à divulgação
através de órgãos de imprensa, rádio e televisão,
"marketing" e atividades afins, bem como prestar serviços de
assistência técnica a empresas de jornais, revistas e telecomunicações",
de acordo com a cláusula 3.ª de seu contrato social, está
também vinculada à Confederação Nacional do Comércio,
nos estritos termos do art. 3.º do Decreto-lei supra mencionado.
Assim, tendo em vista os objetos sociais das autoras e a sua natureza comercial,
foi acertada a decisão da MM. Juíza Federal em julgar improcedentes
os pedidos, os quais tiveram, basicamente, como conteúdo a obtenção
da declaração de inexigibilidade da contribuição
destinada ao Sesc.
Diante de mais essas duas sentenças, evidencia-se que a Justiça
vem decidindo pela obrigatoriedade do recolhimento das contribuições
ao Sesc, pelas empresas que, por se denominarem "prestadoras de serviços",
pretendem deixar de recolher tais contribuições, sendo cada vez
maior o número de sentenças favoráveis ao Sesc, tanto na
Justiça Estadual, como na Justiça Federal.
Tribunal Regional Federal
suspende liminares em favor do Sesc:
O Tribunal Regional Federal - 3.ª Região/SP, por sua Terceira Turma,
ao julgar os pedidos de efeitos suspensivos, apresentados em recursos, pelo
Sesc, decidiu favoravelmente a esta Entidade, tendo como Desembargadora Federal
Relatora, a Douta Magistrada Therezinha Cazerta, cassando os efeitos da decisão
que determinava a suspensão da exigibilidade das contribuições
destinadas ao Sesc.
Fundamentou suas decisões, contra as empresas Inter Partner Assistance
S/C Ltda. e Vera Cruz Serviços Ltda., no art. 1.364 do Código
Civil , no Código Comercial e na teoria da empresa, concluindo, ao final,
que os empregados dessas empresas fazem parte da categoria profissional dos
comerciários, devendo, portanto, essas empresas recolherem as contribuições
destinadas ao Sesc.
| Importante: Com essas decisões, os empregados das empresas continuam a usufruir dos benefícios oferecidos pelo Sesc, reconhecendo nossa justiça o caráter social das atividades de altíssima relevância desempenhadas pelo Sesc, sempre comprometidas com a qualidade de vida do trabalhador, valorizando a promoção social de sua cidadania, nas áreas da cultura, saúde, alimentação, odontologia, lazer, esporte, terceira idade, meio ambiente e turismo social. |