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Justiça confirma: empresas de serviços são contribuintes do Sesc

Em mais duas sentenças, a MM. Juíza Federal, Dra. Maria Cristina Barogeno Cukierkom, da 23.ª Vara Cível Federal desta Capital, julgou improcedente os pedidos formulados pelas Empresas de Prestação de Serviços: Center Norte S/A Construção, Empreendimentos, Administração e Participação e Sima Seara Serviços de Imprensa e Rádio e Marketing Ltda., compreendendo a tese defendida pelo Sesc, e reconhecendo a obrigatoriedade das mesmas continuarem a recolher as contribuições devidas a esta Entidade.
Fundamentou suas sentenças com base no quadro normativo que rege a questão: art. 3.º do Decreto-lei n.º 9.853/46 , o qual especifica a obrigatoriedade da contribuição em comento; e art. 240 da Constituição Federal , o qual recepcionou a cobrança das contribuições ao Sesc/Senac, ou seja, recebeu o Decreto-lei editado anteriormente à nossa Carta Magna de 1988 como parte válida e integrante de nosso ordenamento jurídico.
Após essa exposição, concluiu a Douta Magistrada que, diante desse quadro normativo, devem contribuir para o Sesc todas as empresas cujas atividades, de acordo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis Trabalhistas, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio.

1 Art. 3.º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01.05.43), e os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio para seus encargos.
2Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
3Art. 1.364. Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos preceitos, no que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no registro civil, e será civil o seu foro.

Ressaltou que a interpretação dos artigos acima mencionados deve ser feita de forma sistemática e não literal, o que possibilita deduzir-se que não somente os empregadores que exercem atividades típicas de comércio estão vinculados à
Confederação Nacional do Comércio, mas também aqueles que exercem atividades comercialmente atípicas, como é o caso das empresas prestadoras de serviços.
Esclareceu que a sociedade que exerce a prestação de serviços não pratica, em tese, atos de comércio no sentido estrito de seu conceito, mas sim atividade econômica e empresarial. Desse modo, assumindo a condição de empregadora e apresentando atividades enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, figura como contribuinte obrigatória do Sesc, afastando a Douta Magistrada, dessa forma, a tese apresentada pelas postulantes.
A primeira delas, Center Norte S.A. Construção, Empreendimentos, Administração e Participação, por praticar construção civil, na qualidade de construtora, incorporadora ou participante, bem como a execução de obras, sendo, portanto, empresa comercial, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 4.068/62 (Lei do CREA), está subordinada à Confederação Nacional do Comércio, na perfeita conformidade do art. 3.º do Decreto-lei n.º 9.853/46.
A segunda das autoras aqui mencionadas, Sima Seara Serviços de Imprensa e Rádio e Marketing Ltda, por apresentar como objeto social "a exploração do comércio de publicidade em geral, destinada à divulgação através de órgãos de imprensa, rádio e televisão, "marketing" e atividades afins, bem como prestar serviços de assistência técnica a empresas de jornais, revistas e telecomunicações", de acordo com a cláusula 3.ª de seu contrato social, está também vinculada à Confederação Nacional do Comércio, nos estritos termos do art. 3.º do Decreto-lei supra mencionado.
Assim, tendo em vista os objetos sociais das autoras e a sua natureza comercial, foi acertada a decisão da MM. Juíza Federal em julgar improcedentes os pedidos, os quais tiveram, basicamente, como conteúdo a obtenção da declaração de inexigibilidade da contribuição destinada ao Sesc.
Diante de mais essas duas sentenças, evidencia-se que a Justiça vem decidindo pela obrigatoriedade do recolhimento das contribuições ao Sesc, pelas empresas que, por se denominarem "prestadoras de serviços", pretendem deixar de recolher tais contribuições, sendo cada vez maior o número de sentenças favoráveis ao Sesc, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal.

Tribunal Regional Federal suspende liminares em favor do Sesc:
O Tribunal Regional Federal - 3.ª Região/SP, por sua Terceira Turma, ao julgar os pedidos de efeitos suspensivos, apresentados em recursos, pelo Sesc, decidiu favoravelmente a esta Entidade, tendo como Desembargadora Federal Relatora, a Douta Magistrada Therezinha Cazerta, cassando os efeitos da decisão que determinava a suspensão da exigibilidade das contribuições destinadas ao Sesc.
Fundamentou suas decisões, contra as empresas Inter Partner Assistance S/C Ltda. e Vera Cruz Serviços Ltda., no art. 1.364 do Código Civil , no Código Comercial e na teoria da empresa, concluindo, ao final, que os empregados dessas empresas fazem parte da categoria profissional dos comerciários, devendo, portanto, essas empresas recolherem as contribuições destinadas ao Sesc.

Importante:
Com essas decisões, os empregados das empresas continuam a usufruir dos benefícios oferecidos pelo Sesc, reconhecendo nossa justiça o caráter social das atividades de altíssima relevância desempenhadas pelo Sesc, sempre comprometidas com a qualidade de vida do trabalhador, valorizando a promoção social de sua cidadania, nas áreas da cultura, saúde, alimentação, odontologia, lazer, esporte, terceira idade, meio ambiente e turismo social.