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Justiça obriga empresa de saneamento a contribuir para o Sesc

Ações movidas pelas empresas prestadoras de serviços, buscando a inexigibilidade da contribuição para o Sesc, não vêm encontrando amparo na Justiça. Desta vez foi o caso, dentre outros, da DIAGONAL SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA. (Processo n.º 99.944825-0), perante a 31.ª Vara Cível do Foro Central da Capital, cuja sentença julgou improcedente o pedido formulado pela autora.

Em brilhante decisão, o MM. Juiz de Direito Luis Fernando Cirillo decidiu pela exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac. O fundamento da pretensão da autora residiu na afirmação de ser empresa prestadora de serviços, não sendo empresa comercial nem possuindo, portanto, estabelecimento comercial. Afirmou, ainda, a autora, que empresa comercial é somente aquela que vende mercadorias consubstanciadas em bens corpóreos, excluindo os serviços.

O MM Juiz refutou todos esses argumentos, apresentando, primeiramente, o conceito de atividade comercial. Informou que a doutrina civil e a comercial são acordes no sentido de que o traço diferenciador entre sociedades civis e comerciais é que a última é "constituída para o exercício de atividade comercial, ao contrário da primeira. Rubens Requião, no seu Curso de Direito Comercial (1.º vol., Saraiva, 16.ª ed., 1985) ensina que "como fato social e econômico o comércio é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a utilidade. J. B Say, economista clássico, ensinava que mais do que troca o comércio é aproximação. Mais adiante, o autor assinala que os elementos integrantes do comércio, essenciais para a sua caracterização, são: mediação, fim lucrativo e profissionalidade (habitualidade ou continuidade).

Partindo desse conceito doutrinário, e analisando o contrato social da autora, o qual enumera como atividades de seu objeto social as de limpeza, copeiragem, dedetização, desentupimento de redes de água e esgoto, serviços de manutenção em geral, pintura, coleta de lixo, braçagem, administração de bens e de pessoal, jardinagem, fornecimento de mão de obra, transporte de pessoal, locação de veículos, realização de eventos, proteção patrimonial, terceirização de serviços, serviços de mensageiros motorizados, concluiu que dada a variedade de atividades, a autora é fornecedora de trabalhadores, no âmbito da denominada "terceirização de mão de obra", com evidente intuito de lucro. Considerou esses dados constantes do contrato social juntado pela autora suficientes para a sua caracterização como empresa comercial, sem, que se exija, portanto, de acordo com os conceitos doutrinários acima apontados, venda de bens corpóreos (mercadorias).

Prosseguindo na análise, o MM. Juiz de Direito ressaltou que a atividade empresarial consiste em mera intermediação na contratação de mão de obra, não existindo ligação individualizada entre a atividade e as pessoas dos sócios, que poderia vedar a caracterização da prestação de serviços como comercial e impor o caráter civil. Afastou também, em sua brilhante sentença, o argumento de que a autora não teria estabelecimento comercial. Trazendo mais uma vez lições de Rubens Requião, definiu estabelecimento comercial como sendo o "nome dado ao instrumento da atividade do empresário, ou seja, o complexo de bens, corpóreos ou incorpóreos, organizados pelo empresário para o exercício da empresa". Logo, se no caso em exame, a empresa é mera intermediadora de mão de obra variada, concluiu pela existência de estabelecimento comercial, reduzindo-se ao escritório administrativo ou sede.

Ressaltou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, ao definir separadamente produtos e serviços, não quis estabelecer dois regimes diferentes: o de "comercialização de produtos", como sendo atividade comercial, e o de "prestação de serviços", como outro tipo de atividade. Quis apenas diferenciar a atividade comercial que envolve bens corpóreos (mercadorias) da atividade comercial de intermediação de bens incorpóreos (serviços).

Refutou também a argumentação da autora referente à existência de dois regimes tributários: um destinado à circulação de mercadorias e outro à prestação de serviços. Defendeu a tese de que o "fato de existir um tributo específico incidente sobre prestação de serviços ao lado de um imposto sobre a circulação de mercadorias não significa que a prestação de serviços não possa ser atividade comercial também, pois circulação de mercadorias não é atividade que abranja todo o espectro da atividade comercial".

Ao final, concluiu o MM. Juiz de Direito que "a autora pode ser considerada empresa comercial, bem como que sua sede ou escritório administrativo pode ser considerado estabelecimento comercial, com o que se aperfeiçoou regularmente o fato gerador das contribuições que se pretendia ver restituídas".
Trata-se, portanto, de mais uma decisão judicial favorável ao Sesc, contribuindo para afastar a pretensão das prestadoras de serviços que insistem em dispor do direito de seus funcionários, impedindo-os de desfrutar as atividades realizadas pela entidade.


Nota importante:

A empresa BF&G Consultoria e Serviços Ltda. manifestou sua discordância, em juízo, contra o mandado de segurança impetrado pela SINDEPRESTEM, perante a 17.ª Vara Federal de São Paulo (Processo n.º 2000.61.00.019.087-2).
Afirmou, em sua petição, que: "Embora estando a Requerente filiada a SINDEPRESTEM, continuará recolhendo as contribuições ao SESC e SENAC, podendo os empregados utilizarem-se dos benefícios oferecidos". (grifos nossos)