Postado em 01/03/2001
Ações movidas
pelas empresas prestadoras de serviços, buscando a inexigibilidade da
contribuição para o Sesc, não vêm encontrando amparo
na Justiça. Desta vez foi o caso, dentre outros, da DIAGONAL SANEAMENTO
E SERVIÇOS LTDA. (Processo n.º 99.944825-0), perante a 31.ª
Vara Cível do Foro Central da Capital, cuja sentença julgou improcedente
o pedido formulado pela autora.
Em brilhante decisão, o MM. Juiz de Direito Luis Fernando Cirillo decidiu
pela exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e Senac.
O fundamento da pretensão da autora residiu na afirmação
de ser empresa prestadora de serviços, não sendo empresa comercial
nem possuindo, portanto, estabelecimento comercial. Afirmou, ainda, a autora,
que empresa comercial é somente aquela que vende mercadorias consubstanciadas
em bens corpóreos, excluindo os serviços.
O MM Juiz refutou todos esses argumentos, apresentando, primeiramente, o conceito
de atividade comercial. Informou que a doutrina civil e a comercial são
acordes no sentido de que o traço diferenciador entre sociedades civis
e comerciais é que a última é "constituída
para o exercício de atividade comercial, ao contrário da primeira.
Rubens Requião, no seu Curso de Direito Comercial (1.º vol., Saraiva,
16.ª ed., 1985) ensina que "como fato social e econômico o comércio
é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza
produzida, aumentando-lhe a utilidade. J. B Say, economista clássico,
ensinava que mais do que troca o comércio é aproximação.
Mais adiante, o autor assinala que os elementos integrantes do comércio,
essenciais para a sua caracterização, são: mediação,
fim lucrativo e profissionalidade (habitualidade ou continuidade).
Partindo desse conceito doutrinário, e analisando o contrato social da
autora, o qual enumera como atividades de seu objeto social as de limpeza, copeiragem,
dedetização, desentupimento de redes de água e esgoto,
serviços de manutenção em geral, pintura, coleta de lixo,
braçagem, administração de bens e de pessoal, jardinagem,
fornecimento de mão de obra, transporte de pessoal, locação
de veículos, realização de eventos, proteção
patrimonial, terceirização de serviços, serviços
de mensageiros motorizados, concluiu que dada a variedade de atividades, a autora
é fornecedora de trabalhadores, no âmbito da denominada "terceirização
de mão de obra", com evidente intuito de lucro. Considerou esses
dados constantes do contrato social juntado pela autora suficientes para a sua
caracterização como empresa comercial, sem, que se exija, portanto,
de acordo com os conceitos doutrinários acima apontados, venda de bens
corpóreos (mercadorias).
Prosseguindo na análise, o MM. Juiz de Direito ressaltou que a atividade
empresarial consiste em mera intermediação na contratação
de mão de obra, não existindo ligação individualizada
entre a atividade e as pessoas dos sócios, que poderia vedar a caracterização
da prestação de serviços como comercial e impor o caráter
civil. Afastou também, em sua brilhante sentença, o argumento
de que a autora não teria estabelecimento comercial. Trazendo mais uma
vez lições de Rubens Requião, definiu estabelecimento comercial
como sendo o "nome dado ao instrumento da atividade do empresário,
ou seja, o complexo de bens, corpóreos ou incorpóreos, organizados
pelo empresário para o exercício da empresa". Logo, se no
caso em exame, a empresa é mera intermediadora de mão de obra
variada, concluiu pela existência de estabelecimento comercial, reduzindo-se
ao escritório administrativo ou sede.
Ressaltou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, ao definir separadamente
produtos e serviços, não quis estabelecer dois regimes diferentes:
o de "comercialização de produtos", como sendo atividade
comercial, e o de "prestação de serviços", como
outro tipo de atividade. Quis apenas diferenciar a atividade comercial que envolve
bens corpóreos (mercadorias) da atividade comercial de intermediação
de bens incorpóreos (serviços).
Refutou também a argumentação da autora referente à
existência de dois regimes tributários: um destinado à circulação
de mercadorias e outro à prestação de serviços.
Defendeu a tese de que o "fato de existir um tributo específico
incidente sobre prestação de serviços ao lado de um imposto
sobre a circulação de mercadorias não significa que a prestação
de serviços não possa ser atividade comercial também, pois
circulação de mercadorias não é atividade que abranja
todo o espectro da atividade comercial".
Ao final, concluiu o MM. Juiz de Direito que "a autora pode ser considerada
empresa comercial, bem como que sua sede ou escritório administrativo
pode ser considerado estabelecimento comercial, com o que se aperfeiçoou
regularmente o fato gerador das contribuições que se pretendia
ver restituídas".
Trata-se, portanto, de mais uma decisão judicial favorável ao
Sesc, contribuindo para afastar a pretensão das prestadoras de serviços
que insistem em dispor do direito de seus funcionários, impedindo-os
de desfrutar as atividades realizadas pela entidade.
Nota importante: A empresa BF&G
Consultoria e Serviços Ltda. manifestou sua discordância,
em juízo, contra o mandado de segurança impetrado pela SINDEPRESTEM,
perante a 17.ª Vara Federal de São Paulo (Processo n.º
2000.61.00.019.087-2). |