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JUSTIÇA FEDERAL DECIDE: CONSÓRCIOS E EMPRESAS DE SEGURANÇA DEVEM CONTRIBUIR PARA O SESC

No último mês foi grande o número de sentenças proferidas favoravelmente ao Sesc, acolhendo a tese defendida pela entidade. Foram julgadas ações propostas por prestadoras de serviços dos mais variados ramos de atividades.
É o caso das duas sentenças proferidas pela Justiça Federal: uma, da Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, nos autos n.º 2000.61.00.050438-6, da ação proposta por Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda., em trâmite perante a 3.ª Vara Federal de São Paulo; a outra emitida pela Juíza Federal Diana Brunstein, nos autos do mandado de segurança n.º 2000.61.00.024460-1, impetrado por EBV - Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., em trâmite perante a 2.ª Vara Federal em Guarulhos.
Na primeira sentença, a Juíza, após mencionar o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 9.853/46, instituidor da contribuição destinada ao Sesc, concluiu que, nos termos desse artigo, a receita do Sesc, oriunda do recolhimento dessa contribuição compulsória, está vinculada à Confederação Nacional do Comércio, por meio do quadro aprovado pelo artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, e ainda, pelas espécies de empregadores definidas no Decreto-lei n.º 627, de 18 de agosto de 1938, que veio a ser consolidado pelo Decreto n.º 48.959/60.
Assim, a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.021/82, que estabeleceu o quadro de atividades e profissões mencionado no art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, enquadrou as atividades da autora UNIFISA Administradora Nacional de Consórcios Ltda., nas entidades sindicais ligadas à mencionada Confederação, a saber:
3.º GRUPO - AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO/ Administradores de Consórcio; Esse enquadramento é possível, de acordo com a sentença em questão, porque a análise sistemática da legislação vigente permite considerar a autora como empresa comercial, a despeito da prestação de serviços que realiza. Apenas para ilustrar a legislação vigente, trouxe a Juíza dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90): "O artigo 2.º do referido Código define: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Em seu artigo 3.º, define fornecedor como: toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.O parágrafo 2.º do mesmo artigo define serviço como:" qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira de crédito securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."(fls. 969 dos autos)
Por esses dispositivos legais transcritos, a sentença conceituou empresa comercial como sendo "aquela que produz bens e serviços e os coloca no mercado, para operações de troca objetivando lucro."
A segunda sentença mencionada, que julgou mandado de segurança impetrado por empresas que prestam serviços de segurança e vigilância, para chegar ao contemporâneo conceito de estabelecimento comercial também utilizou o Código de Defesa do Consumidor. A Juíza Federal Diana Brunstein concluiu que referido diploma legislativo já enquadra a prestação de serviços junto com as demais atividades comerciais, qualificando como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo.
E, além dessa conclusão, ressaltou que: "(...) como comprovadamente demonstrado pelo Sesc, todas as impetrantes são categorizadas como empresas comerciais nos termos da legislação de regência, estando inseridas no quadro previsto no artigo 577 da CLT".
Após a análise dessas duas sentenças, podemos concluir que a Justiça Federal vem utilizando a teoria da empresa, defendida pelo Sesc, para chegar às mais apropriadas soluções em relação à atividade econômica, formulando conceitos contemporâneos para empresa comercial, tendo por base não apenas a doutrina mais atualizada, mas também nossa legislação vigente e, em especial, o Código de Defesa do Consumidor, garantindo dessa forma que os empregados das empresas desses ramos de atividades continuem a usufruir dos benefícios oferecidos pelo Sesc.

NOTA IMPORTANTE:

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 3.ª Região reformou decisão proferida em primeira instância que garantia à autora Selex Mão de Obra Temporária Ltda. o direito de não mais contribuir ao Sesc até a prolação da sentença.
A Desembargadora Federal Marli Ferreira entendeu que a contribuição destinada ao Sesc foi expressamente recepcionada pelo art. 240 da Constituição Federal e que as atividades desempenhadas pela entidade beneficiam os empregados da autora e estão à disposição destes.
Assim, ao examinar nosso pedido formulado em agravo de instrumento, em exame preliminar (antes de julgar o mérito deste recurso), já entendeu não haver relevância para a suspensão dos recolhimentos dessa contribuição, reformando a decisão proferida anteriormente que havia suspendido a exigibilidade da contribuição relativa ao Sesc.