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No último mês
foi grande o número de sentenças proferidas favoravelmente ao
Sesc, acolhendo a tese defendida pela entidade. Foram julgadas ações
propostas por prestadoras de serviços dos mais variados ramos de atividades.
É o caso das duas sentenças proferidas pela Justiça Federal:
uma, da Juíza Federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, nos autos
n.º 2000.61.00.050438-6, da ação proposta por Unifisa Administradora
Nacional de Consórcios Ltda., em trâmite perante a 3.ª Vara
Federal de São Paulo; a outra emitida pela Juíza Federal Diana
Brunstein, nos autos do mandado de segurança n.º 2000.61.00.024460-1,
impetrado por EBV - Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., em trâmite
perante a 2.ª Vara Federal em Guarulhos.
Na primeira sentença, a Juíza, após mencionar o artigo
3.º do Decreto-lei n.º 9.853/46, instituidor da contribuição
destinada ao Sesc, concluiu que, nos termos desse artigo, a receita do Sesc,
oriunda do recolhimento dessa contribuição compulsória,
está vinculada à Confederação Nacional do Comércio,
por meio do quadro aprovado pelo artigo 577 da Consolidação das
Leis do Trabalho, e ainda, pelas espécies de empregadores definidas no
Decreto-lei n.º 627, de 18 de agosto de 1938, que veio a ser consolidado
pelo Decreto n.º 48.959/60.
Assim, a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.021/82, que estabeleceu
o quadro de atividades e profissões mencionado no art. 577 da Consolidação
das Leis do Trabalho, enquadrou as atividades da autora UNIFISA Administradora
Nacional de Consórcios Ltda., nas entidades sindicais ligadas à
mencionada Confederação, a saber:
3.º GRUPO - AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO/ Administradores
de Consórcio; Esse enquadramento é possível, de acordo
com a sentença em questão, porque a análise sistemática
da legislação vigente permite considerar a autora como empresa
comercial, a despeito da prestação de serviços que realiza.
Apenas para ilustrar a legislação vigente, trouxe a Juíza
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90):
"O artigo 2.º do referido Código define: Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final. Em seu artigo 3.º, define
fornecedor como: toda pessoa física ou jurídica que desenvolve
atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços.O parágrafo 2.º do mesmo artigo define serviço
como:" qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive de natureza bancária, financeira de crédito securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."(fls.
969 dos autos)
Por esses dispositivos legais transcritos, a sentença conceituou empresa
comercial como sendo "aquela que produz bens e serviços e os coloca
no mercado, para operações de troca objetivando lucro."
A segunda sentença mencionada, que julgou mandado de segurança
impetrado por empresas que prestam serviços de segurança e vigilância,
para chegar ao contemporâneo conceito de estabelecimento comercial também
utilizou o Código de Defesa do Consumidor. A Juíza Federal Diana
Brunstein concluiu que referido diploma legislativo já enquadra a prestação
de serviços junto com as demais atividades comerciais, qualificando como
serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo.
E, além dessa conclusão, ressaltou que: "(...) como comprovadamente
demonstrado pelo Sesc, todas as impetrantes são categorizadas como empresas
comerciais nos termos da legislação de regência, estando
inseridas no quadro previsto no artigo 577 da CLT".
Após a análise dessas duas sentenças, podemos concluir
que a Justiça Federal vem utilizando a teoria da empresa, defendida pelo
Sesc, para chegar às mais apropriadas soluções em relação
à atividade econômica, formulando conceitos contemporâneos
para empresa comercial, tendo por base não apenas a doutrina mais atualizada,
mas também nossa legislação vigente e, em especial, o Código
de Defesa do Consumidor, garantindo dessa forma que os empregados das empresas
desses ramos de atividades continuem a usufruir dos benefícios oferecidos
pelo Sesc.
NOTA IMPORTANTE: A Sexta Turma do Tribunal
Regional Federal - 3.ª Região reformou decisão proferida
em primeira instância que garantia à autora Selex Mão
de Obra Temporária Ltda. o direito de não mais contribuir
ao Sesc até a prolação da sentença. |