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Mais decisões judiciais favoráveis ao SESC
No autos da ação de repetição de indébito proposta em face do Sesc e Sesnac pela referida empresa (Processo n.º 000.99.886632-6), perante a 13.ª da Vara Cível do Foro Central da Capital, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido formulado pela autora.
Inicialmente ressaltou o Douto Magistrado a origem do Sesc e Senac. Afirmou possuírem estas entidades um importante dever em auxiliar o Estado na implementação de políticas sociais para o seu amparo e aprimoramento profissional, na órbita da classe econômica, indistintamente considerada. Em razão das importantes atividades desempenhadas por tais entidades, considerou esse Douto Magistrado impossível imaginar-se que a Autora, por ser prestadora de serviço, ficasse de fora da estratificação sindical em que se encontra organizada a categoria econômica em geral ou no particular da repartição em que situada (Confederação Nacional do Comércio).
Verificou-se, no caso em tela, o nítido caráter mercantilista da Autora, ao analisar-se o seu objeto social, qual seja: "comércio e serviço de fornecimento de refeições coletivas, de bufê em geral, de decoração de ambientes para eventos comemorativos e outros assemelhados, serviços de limpeza em geral, serviços de recepção e portaria, manobra de veículos, operação de mesa telefônica, ascensorista, digitação e serviços de secretaria em geral". Assim, sempre há a troca comercial, integrando em sua atividade bens e benefícios materiais.
Ademais, por estar registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, não há como se conferir distinção de exercente de atividade civil.
Tais características fizeram com que a Autora fosse filiada, desde à época de sua constituição, e continuasse enquadrada até hoje no segmento econômico dos entes do comércio.
Fundamenta ainda sua decisão na inexistência de sentido divisor ou distintivo na regra constitucional contida no art. 240, o qual dispõe:
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Concluiu o Douto Magistrado, em sua brilhante sentença, que não se permite a qualquer empresa "fugir à responsabilidade de responder com a contribuição compulsória às entidades de implemento de políticas sociais de amparo e auxílio aos obreiros, sendo inconteste que no enquadramento por similaridade ou afinidade na estratificação sindical, encontra-se o fator de resposta do encargo parafiscal discutido, que mais que situada como contribuinte pelo fisco, tem-se que a linha de filiação sindical da autora dentro do seu segmento econômico responde por situá-la com a obrigação da contribuição".
Foi com grande entusiasmo que o Sesc recebeu a notícia da prolação da sentença que ora se comenta. O Douto Magistrado, reconhecendo o caráter social das atividades de altíssima relevância desempenhadas pelo Sesc e Senac, além da natureza comercial da autora e da exigibilidade da contribuição destinada a estas entidades, a qual foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 240, proferiu mais uma sentença favorável ao Sesc, possibilitando, dessa forma, a continuidade de suas atividades em setor tão importante que consiste na implementação de políticas sociais de amparo e auxílio aos trabalhadores do comércio e de serviços.
Nota importante: Além dessa sentença, mais quatro decisões judiciais foram favoráveis ao Sesc. O Tribunal Regional Federal - 3.ª Região, por sua Sexta Turma, ao julgar o mérito de quatro agravos de instrumento, decidiu, por unanimidade, pela exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc. Partindo do disposto no acima transcrito art. 240 da Constituição Federal, conclui-se que a legislação federal, ao prever a contribuição social ao Sesc "o fez atrelada à Confederação Nacional do Comércio, cuja unicidade da comercialidade vem balizada pela venda de mercadorias e de serviços na atividade econômica, o que torna possível à legislação considerar atividade enquadrada como comercial, apesar de o seu estatuto social prever a especial prestação de serviços profissionais."(grifos nossos) |