Postado em 01/04/2001
Nota importante: Além dessa sentença, mais quatro decisões judiciais foram favoráveis ao Sesc. O Tribunal Regional Federal - 3.ª Região, por sua Sexta Turma, ao julgar o mérito de quatro agravos de instrumento, decidiu, por unanimidade, pela exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc. Partindo do disposto no acima transcrito art. 240 da Constituição Federal, conclui-se que a legislação federal, ao prever a contribuição social ao Sesc "o fez atrelada à Confederação Nacional do Comércio, cuja unicidade da comercialidade vem balizada pela venda de mercadorias e de serviços na atividade econômica, o que torna possível à legislação considerar atividade enquadrada como comercial, apesar de o seu estatuto social prever a especial prestação de serviços profissionais."(grifos nossos) |