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JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AS VITÓRIAS DO SESC E DO SENAC

 

A compulsoriedade das empresas prestadoras de serviços ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, para o financiamento de seus programas sócio-culturais e educacionais, vem sendo reforçada pelos efeitos das diversas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em análise de recursos sobre a questão da exigibilidade destas contribuições, manifesta-se favoravelmente a estas Entidades.


As Entidades contam hoje com aproximadamente 50 acórdãos favoráveis, os quais impulsionam nossas vitórias em todo o País, seja em primeira ou em segunda instância, tanto na Justiça Federal, quanto na Estadual.

"50 acórdãos favoráveis do STJ impulsionam vitórias do sesc e senac"


O grande impulso se deu com a decisão de 23 de outubro de 2002, quando o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 431.347, em que foi parte o HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS. Considerando a relevância da matéria, este Recurso Especial foi julgado, não por uma Turma isolada, mas pela 1a. SEÇÃO, que é composta por 10 Ministros.


O Relator, cujo voto conduziu o julgamento, Ministro Luiz Fux, analisou as diversas hipóteses envolvidas na discussão das empresas prestadoras de serviços, não só quanto aos hospitais, mas todas as demais, inclusive as de segurança e vigilância.


Após a análise de todos esses acórdãos sobre o tema, em recursos especiais, em embargos de declaração e em agravos regimentais, observa-se que todos os Ministros da 1.ª Seção são favoráveis ao SESC e SENAC, utilizando, na redação de seus acórdãos, os precedentes favoráveis deste mesmo Tribunal.


No que se refere ao grupo das prestadoras de serviços da área de segurança e vigilância, destaque-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo saudoso Relator Ministro Franciulli Netto (Recurso Especial 489267/SC, de 15/04/03):

"O mesmo raciocínio se aplica para as empresas prestadoras de serviço de vigilância, consoante restou consignado em sucessivos julgados das Turmas que integram a Primeira Seção (cf. Recurso Especial n.º 449.786/RS, Relator Ministro Peçanha Martins, DJU 10/03/2003)."

Assim, por já existir sobre o tema jurisprudência mansa e pacífica favorável a estas Entidades, o Superior Tribunal de Justiça nem sequer vem analisando a matéria veiculada nos recursos interpostos pelas empresas prestadoras de serviços, negando-lhes seguimento, tal como determina o art. 557 do Código de Processo Civil.

"Jurisprudência impede prosseguimento dos recursos das empresas"


Todas essas vitórias, no entanto, não são apenas do SESC e SENAC, como Entidades, mas do interesse público envolvido. São seis décadas de prestígio e de respeitabilidade alcançados com trabalho sério, que dignifica a contribuição recolhida pelo empresariado de comércio e serviços, dando expressão concreta ao seus ideais de responsabilidade social.

 

 

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