JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AS VITÓRIAS
DO SESC E DO SENAC
A compulsoriedade
das empresas prestadoras de serviços ao recolhimento
das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC,
para o financiamento de seus programas sócio-culturais
e educacionais, vem sendo reforçada pelos efeitos das
diversas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, em análise de recursos sobre a questão
da exigibilidade destas contribuições, manifesta-se
favoravelmente a estas Entidades.
As Entidades contam hoje com aproximadamente 50 acórdãos
favoráveis, os quais impulsionam nossas vitórias
em todo o País, seja em primeira ou em segunda instância,
tanto na Justiça Federal, quanto na Estadual.
"50
acórdãos favoráveis do STJ impulsionam
vitórias do sesc e senac"
O grande impulso se deu com a decisão de 23 de outubro
de 2002, quando o Superior Tribunal de Justiça julgou
o Recurso Especial n. 431.347, em que foi parte o HOSPITAL SÃO
FRANCISCO DE ASSIS. Considerando a relevância da matéria,
este Recurso Especial foi julgado, não por uma Turma
isolada, mas pela 1a. SEÇÃO, que é composta
por 10 Ministros.
O Relator, cujo voto conduziu o julgamento, Ministro Luiz Fux,
analisou as diversas hipóteses envolvidas na discussão
das empresas prestadoras de serviços, não só
quanto aos hospitais, mas todas as demais, inclusive as de segurança
e vigilância.
Após a análise de todos esses acórdãos
sobre o tema, em recursos especiais, em embargos de declaração
e em agravos regimentais, observa-se que todos os Ministros
da 1.ª Seção são favoráveis
ao SESC e SENAC, utilizando, na redação de seus
acórdãos, os precedentes favoráveis deste
mesmo Tribunal.
No que se refere ao grupo das prestadoras de serviços
da área de segurança e vigilância, destaque-se
o seguinte trecho do acórdão proferido pelo saudoso
Relator Ministro Franciulli Netto (Recurso Especial 489267/SC,
de 15/04/03):
"O
mesmo raciocínio se aplica para as empresas prestadoras
de serviço de vigilância, consoante restou consignado
em sucessivos julgados das Turmas que integram a Primeira
Seção (cf. Recurso Especial n.º 449.786/RS,
Relator Ministro Peçanha Martins, DJU 10/03/2003)."
Assim, por
já existir sobre o tema jurisprudência mansa e
pacífica favorável a estas Entidades, o Superior
Tribunal de Justiça nem sequer vem analisando a matéria
veiculada nos recursos interpostos pelas empresas prestadoras
de serviços, negando-lhes seguimento, tal como determina
o art. 557 do Código de Processo Civil.
"Jurisprudência
impede prosseguimento dos recursos das empresas"
Todas essas vitórias, no entanto, não são
apenas do SESC e SENAC, como Entidades, mas do interesse público
envolvido. São seis décadas de prestígio
e de respeitabilidade alcançados com trabalho sério,
que dignifica a contribuição recolhida pelo empresariado
de comércio e serviços, dando expressão
concreta ao seus ideais de responsabilidade social.
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