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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DECLARA: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DEVEM CONTRIBUIR AO SESC

Nos últimos meses foram numerosas as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal - 3.ª Região, que declararam o dever jurídico das empresas prestadoras de serviços em contribuir para as atividades do Sesc. Neste número, daremos destaque a uma delas, em razão de seu brilhantismo e exemplaridade.
Decisão proferida em primeira instância conferiu à autora Mult Service Vigilância S/C Ltda. o direito de pagar o parcelamento de suas contribuições devidas ao INSS sem o acréscimo daquelas destinadas ao Sesc e Senac, por considerá-la empresa prestadora de serviços e não estabelecimento comercial.
O Sesc, inconformado, interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de suspensão da referida decisão proferida em primeira instância, sustentando que as empresas com objeto social da autora (segurança e vigilância) também devem contribuir para o desempenho das atividades da Entidade.
O Juiz Federal Convocado e Relator Johonsom di Salvo, da Quarta Turma do mencionado Tribunal, traçou, inicialmente, um breve esboço histórico, para afastar a incidência do velho conceito de empresas comerciais. Afirmou que se perde na bruma do passado o tempo em que comerciantes eram aqueles que, por meio de caminhos e estradas toscas, perambulavam de uma cidade ou aldeia para outra, sós ou em caravanas, levando mercadorias especialmente em direção das poucas que, na época, sediavam feiras, tais como Florença, Bolonha e Champagne, ou os mercados fixos, como os de Toulouse, existente desde 1203, e mesmo as modestas lojas fixas.
Perde importância, atualmente, a teoria dos atos de comércio, tal como adotada em nosso Código Comercial de 1850 e no Regulamento 737, assomando relevância, no alvorecer do século XXI, o conceito empresarial de comerciante, como sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do Novo Código Civil).
Assim, concluiu que o antigo "comerciante" é hoje absorvido pelo conceito de empresa, oriundo do Direito Italiano.
Afirmou não ter qualquer sentido buscar-se a isenção da contribuição para o Sesc/Senac usando-se o superado conceito de "comerciante" e que, obviamente, a sociedade que se destina à prestação de serviços tem índole empresarial - busca o lucro produzindo serviços - é de natureza comercial e por isso se enquadra dentro da sujeição passiva prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 9.853/46 (que define a incidência da contribuição destinada ao SESC) e no artigo 4.º do Decreto-Lei 8.621/46 (que define a incidência da contribuição destinada ao Senac).
Apenas para confirmar a moderna tendência de aplicação da teoria da empresa, mencionou as seguintes leis brasileiras que já se utilizam desse conceito: a) Lei n.º 8.884/94 que define, no inciso XI de seu art. 21, como infração à ordem econômica a imposição, tanto no comércio de bens como no de serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro, ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios com terceiros; b) Lei Complementar 70/91, instituidora da Cofins (contribuição para financiamento da seguridade social), que reconhece a unicidade conceitual de dois segmentos de atividades econômicas: venda de mercadorias e vendas de serviços; c) Lei n.º 6.019/74, que ostenta caráter fundamentalmente comercial às empresas de mão-de-obra temporária, ao exigir, em seu art. 6.º, sua matrícula na Junta Comercial e, ao submetê-las, em seu art. 16, ao regime da falência.
Assim, essa decisão aqui mencionada não veicula apenas o brilhantismo jurídico, mas também traz, em seu bojo, importante paradigma de como se atribuir efeitos sociais positivos às decisões judiciais, por possibilitar aos empregados das empresas prestadoras de serviços que continuem a usufruir os inúmeros benefícios oferecidos pelo Sesc.