Postado em 01/11/2000
Mais um parecer favorável foi dado ao Sesc quanto à obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviço continuarem contribuindo para a manutenção da entidade.
O Ministério Público Federal, através da Procuradora da República Dra. Zélia Luiza Pierdoná, apresentou, recentemente, parecer favorável ao Sesc no Mandado de Segurança Coletivo nº 1999.61.00.040639-6, da 22ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, impetrado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva - Sinaenco - Regional São Paulo.Nada mais justo, pois além de contrariar o disposto no Decreto-Lei 9.853, que estabelece a compulsoriedade daquela contribuição, e de ir de encontro ao artigo 240 da Constituição Federal, que garante ao Sesc a preservação de suas fontes de financiamento, tais iniciativas podem constituir sério prejuízo aos próprios trabalhadores.
Analisando a regra matriz prevista no artigo 3º, do Decreto-lei 9.853/46 - que disciplinou a criação do Serviço Social do Comércio, o Ministério Público Federal conclui que, para os efeitos de exigência da contribuição do Sesc, estão obrigadas todas as empresas cujas atividades estejam incluídas no quadro da Confederação Nacional do Comércio - CNC, a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Apenas para ilustrar, estão ali enquadradas, por exemplo, as empresas de representação comercial, as de assessoramento, perícias, informações, pesquisas, segurança e vigilância, processamento de dados, empresas de turismo, hotéis, empresas de asseio e conservação, hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de pesquisas e análises clínicas, cooperativas de serviços médicos, além de inúmeras outras.
No referido parecer, a Procuradora ressalta que, direta ou indiretamente, as prestadoras de serviço desenvolvem atividades comerciais, na medida em que visam lucro e exploram atividade econômica.
Enfatizou, ainda, o fato de que a nossa Constituição Federal, no artigo 240, ao recepcionar a contribuição ao Sesc e Senac, não restringiu os contribuintes como sendo apenas as empresas comerciais, mas, sim, "englobou todas as empresas, inclusive as prestadoras de serviço".
Nesta ótica, reconhece que houve evolução do termo "comercial" - atribuindo esta natureza também às empresas prestadoras de serviços - chegando a afirmar que, nos dias atuais, toda empresa que preste serviços de forma continuada, objetivando lucro e formação de clientela deve ser considerada empresa comercial, em detrimento do ultrapassado e restrito conceito de que esta última seria aquela que exclusivamente realizasse "atos de comércio". De fato, exemplifica, empresas prestadoras de serviços, assim como as comerciais, gozam do direito de renovarem compulsoriamente os contratos de locação, sujeitam-se ao processo de falência, e assim por diante.
Aliás, como bem pontuado pela Procuradora da República, ao contrário do que argumentam as prestadoras de serviços que promovem ações contra o Sesc, "não se pode negar que os funcionários das empresas prestadoras de serviço beneficiam-se diretamente das atividades promovidas pelo Sesc e dos cursos ministrados pelo Senac".
Por fim, em brilhante conclusão, o Ministério Público Federal acaba por afirmar que, atualmente, não se pode distinguir comércio de mercadorias e comércio de serviços, que acabam por ser uma coisa só, uma atividade comercial, sujeitando as empresas, portanto, à obrigatoriedade de recolherem ao Sesc, por expressa determinação legal. Opina, finalmente, pela denegação da segurança pleiteada pelo Sinaenco.
Trechos do Parecer
"é necessário apenas que as empresas desenvolvam atividades incluídas no quadro coordenado pela Confederação Nacional do Comércio a que se refere o art. 577 da CLT, não havendo exigência que as empresas exerçam atividades regulamentadas pelo Código Comercial".
"não há dúvida de que as prestadoras de serviço exploram, de forma acessória, um ramo peculiar aos estabelecimentos comerciais, na medida em que auferem lucro e exercem atividade econômica. Por isso, devem pagar as contribuições ao Senac e, conseqüentemente, também ao Sesc".
"o conceito de empresa comercial que abrange toda organização que preste serviços de forma continuada, com intuito de lucro e com criação de clientela"
"Não há hoje, na moderna concepção, diferença entre comércio de mercadorias e comércio de serviços. O que importa é a idéia de empresa como sujeito e meio de uma atividade econômica."
Nota importante
As empresas abixo relacionadas já manifestaram sua discordância em juizo contra o mandato de segurança da Fesesp
- Águia Marrom Seguranca e Vigilância Patrimonial S/C Ltda.
- Barduzzi Servicos Temporários Ltda.
- Codep - Conservadora e dedetizadora de prédios e jardins Ltda.
- Empresa Limpadora União Ltda.
- F. B. Serviços Ltda.
- Fox Bravo Segurança e Vigilância S/C Ltda.
- Gold Assessoria Empresarial e Serviços S/C Ltda.
- Hersa Engenharia e Serviços Ltda.
- Higilimp Limpeza Ambiental Ltda.
- Iva Garson Temporários
- Life Securitas Assessoria e Serviços Ltda.
- Limpadora Kibrilho Ltda.
- Microbiotécnica Saneamento Ltda.
- Opção Assessoria em Recursos Humanos Ltda.
- Seg Vap Segurança do Vale do Paraíba S/C Ltda.
- Sigma Delta - Sistema de Gerenciamento, Manutenção Descentralizada e Operações Comerciais Ltda.
- Tertolino José Ribeiro e Cia. Ltda.
- Uni-Express - Serviços Empresariais S/C Ltda.
- Work Serviços Industriais S/C Ltda.