TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONFIRMA: PRESTADORAS
DE SERVIÇOS DEVEM CONTRIBUIR PARA O SESC
Apesar
de a maior parte das ações propostas por empresas
prestadoras de serviços que pretendem se eximir da
contribuição destinada ao Sesc e ao Senac estar
concentrada na Justiça Federal, por envolver a Previdência
Social, o Sesc e o Senac são demandados em ações
perante a Justiça Estadual de São Paulo. E,
como não poderia deixar de ser, a 2ª Instância
da Justiça Estadual - Tribunal de Justiça de
São Paulo -, que passou a julgar os recursos de apelação
a partir de 2005, também vem julgando todos os recursos
favoravelmente ao Sesc e ao Senac.
Sesc
e Senac já contam com 32 acórdãos favoráveis
proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo
Até
junho deste ano, essas entidades contam com 32 acórdãos
proferidos em apelações, sendo que todos determinam
às empresas prestadoras de serviços que continuem
a recolher a contribuição ao Sesc e ao Senac.
Desse pequeno mas importante quadro de vitórias, destacamos
um forte grupo de empresas da área de engenharia, de
colocação de mão-de-obra, de segurança
e vigilância e de advocacia.
E, nos brilhantes julgamentos proferidos por esse importante
e respeitado tribunal do país, destacam-se alguns dos
argumentos que levaram à conclusão da exigibilidade
dessa contribuição pelas empresas prestadoras
de serviços.
Inicialmente, todos os desembargadores entendem que as empresas
prestadoras de serviços são, sim, equiparadas
às empresas que apresentam atividade de compra e venda
mercantil.
Destacam, ainda, em alguns de seus julgados, que várias
dessas empresas apresentam, inclusive, seus atos constitutivos
registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo
(Jucesp), revelando, portanto, sua natureza comercial.
Além disso, aduzem que cada uma das autoras empresas
prestadoras de serviços estão incluídas
no quadro da Confederação Nacional do Comércio
a que se refere o artigo 577 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Concluem, portanto, que a exigência da contribuição
destinada ao Sesc e ao Senac não viola o princípio
da legalidade, tendo sido essa contribuição,
até mesmo, recepcionada pela Constituição
Federal, em seu artigo 240.
Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo também
reconhece já existir jurisprudência mansa e pacífica
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema
Ao final,
acrescentam que sobre o tema da exigibilidade da contribuição
destinada ao Sesc e ao Senac pelas empresas prestadoras de
serviços já há jurisprudência firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 2002,
quando o Recurso Especial nº 431.347, em que foi parte
o Hospital São Francisco de Assis, foi julgado pela
1ª Seção, que é composta de dez
ministros, e não apenas por uma turma isolada de ministros.
Esse pequeno, mas tão importante número de vitórias,
somado aos outros oriundos do Tribunal Regional Federal -
3ª Região e dos tribunais superiores, forma um
quadro que impulsiona o ciclo de vitórias em todo o
país.
Essas vitórias possibilitam, ainda, a atribuição
da expressão concreta dos ideais empresariais de responsabilidade
social e garantem, tanto ao Sesc quanto ao Senac, a realização
de suas atividades em prol da redução das desigualdades
sociais, assegurando aos trabalhadores melhores condições
de vida.