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Institucional

Postado em 16/07/2007

REVISTA E - Portal SESCSP


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONFIRMA: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DEVEM CONTRIBUIR PARA O SESC

 

Apesar de a maior parte das ações propostas por empresas prestadoras de serviços que pretendem se eximir da contribuição destinada ao Sesc e ao Senac estar concentrada na Justiça Federal, por envolver a Previdência Social, o Sesc e o Senac são demandados em ações perante a Justiça Estadual de São Paulo. E, como não poderia deixar de ser, a 2ª Instância da Justiça Estadual - Tribunal de Justiça de São Paulo -, que passou a julgar os recursos de apelação a partir de 2005, também vem julgando todos os recursos favoravelmente ao Sesc e ao Senac.

 

Sesc e Senac já contam com 32 acórdãos favoráveis proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

Até junho deste ano, essas entidades contam com 32 acórdãos proferidos em apelações, sendo que todos determinam às empresas prestadoras de serviços que continuem a recolher a contribuição ao Sesc e ao Senac.
Desse pequeno mas importante quadro de vitórias, destacamos um forte grupo de empresas da área de engenharia, de colocação de mão-de-obra, de segurança e vigilância e de advocacia.
E, nos brilhantes julgamentos proferidos por esse importante e respeitado tribunal do país, destacam-se alguns dos argumentos que levaram à conclusão da exigibilidade dessa contribuição pelas empresas prestadoras de serviços.


Inicialmente, todos os desembargadores entendem que as empresas prestadoras de serviços são, sim, equiparadas às empresas que apresentam atividade de compra e venda mercantil.
Destacam, ainda, em alguns de seus julgados, que várias dessas empresas apresentam, inclusive, seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), revelando, portanto, sua natureza comercial.
Além disso, aduzem que cada uma das autoras empresas prestadoras de serviços estão incluídas no quadro da Confederação Nacional do Comércio a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Concluem, portanto, que a exigência da contribuição destinada ao Sesc e ao Senac não viola o princípio da legalidade, tendo sido essa contribuição, até mesmo, recepcionada pela Constituição Federal, em seu artigo 240.

 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também reconhece já existir jurisprudência mansa e pacífica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema

 

Ao final, acrescentam que sobre o tema da exigibilidade da contribuição destinada ao Sesc e ao Senac pelas empresas prestadoras de serviços já há jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde 2002, quando o Recurso Especial nº 431.347, em que foi parte o Hospital São Francisco de Assis, foi julgado pela 1ª Seção, que é composta de dez ministros, e não apenas por uma turma isolada de ministros.


Esse pequeno, mas tão importante número de vitórias, somado aos outros oriundos do Tribunal Regional Federal - 3ª Região e dos tribunais superiores, forma um quadro que impulsiona o ciclo de vitórias em todo o país.
Essas vitórias possibilitam, ainda, a atribuição da expressão concreta dos ideais empresariais de responsabilidade social e garantem, tanto ao Sesc quanto ao Senac, a realização de suas atividades em prol da redução das desigualdades sociais, assegurando aos trabalhadores melhores condições de vida.

 

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